A respeito da citação, em consonância com as regras vigentes atualmente na sistemática processual civil brasileira,
- A)a ausência de citação do demandado não obsta a validade e o trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido.
Correta: na improcedência liminar do pedido, a ausência de citação do réu não impede a validade da sentença nem seu trânsito em julgado, nos termos do art. 332 do CPC.
- B)a citação somente gera seus efeitos jurídicos caso seja determinada pela autoridade judiciária competente, em razão do princípio do juiz natural.
Errada: a eficácia da citação não depende de ser determinada por uma autoridade judiciária específica com base em juiz natural; o ato decorre da disciplina legal do CPC.
- C)a citação deve ser feita preferencialmente pelo correio, salvo motivo justificado para a adoção de outras modalidades.
Errada: a regra atual privilegia a citação por meio eletrônico, e não pelo correio, embora a citação postal ainda seja admitida em hipóteses legais.
- D)a data da citação válida determina o marco temporal para a interrupção da prescrição.
Errada: a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, e não com a data da citação válida.
- E)caso seja realizada por meio eletrônico e a parte citada não confirme o recebimento no prazo de 03 (três) dias, a citação será considerada realizada com o decurso deste prazo.
Errada: se a citação eletrônica não for confirmada no prazo legal, não se considera automaticamente realizada; deve-se adotar outra modalidade de citação.
Gabarito: A
A citação é o ato que chama o réu ao processo e, em regra, é indispensável para a formação válida da relação processual. Mas existe uma exceção bem cobrada: na improcedência liminar do pedido, o juiz pode julgar a causa de imediato, antes mesmo da citação, quando a pretensão contrariar súmula, repetitivo, entendimento consolidado ou houver prescrição/decadência, conforme o art. 332 do CPC. Nessa hipótese, a falta de citação do demandado não invalida a sentença nem impede que ela faça coisa julgada, porque o réu nem chegou a ser chamado para se defender nesse momento inicial. É um daqueles casos em que o processo já nasce “encerrando a conversa”. As demais alternativas tropeçam em regras atuais da citação: hoje a sistemática privilegia o meio eletrônico, a citação válida produz efeitos próprios da litispendência, e o prazo de 3 dias na citação eletrônica não significa confirmação automática, mas sim a necessidade de adotar outra forma de citação.