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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Considere as assertivas abaixo. I. Autor intimado por hora certa. II. Réu preso revel, enquanto não for constituído advogado/defensor. III. Réu revel citado por oficial de justiça, enquanto não for constituído advogado/defensor. IV. Autor intimado por edital. V. Incapaz, se não tiver representante legal, enquanto durar a incapacidade. São hipóteses previstas no Código de Processo Civil para nomeação de curador especial, APENAS:

Gabarito: E

O curador especial é uma espécie de “escudo processual” para situações em que a defesa do sujeito fica comprometida. O CPC trata disso no art. 72, que prevê a nomeação quando houver incapaz sem representante legal, ou quando houver réu preso revel e também réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não constituir advogado ou defensor. A lógica é simples: se a parte está em condição de vulnerabilidade processual, o processo não pode seguir como se estivesse tudo normal. Perceba que a banca adora trocar o sujeito e o ato de citação/intimação. Aqui, só entram as hipóteses expressamente previstas em lei. Autor intimado por hora certa ou por edital não está no rol do art. 72, porque a curadoria especial é pensada, em regra, para proteger a parte que não está em condições adequadas de se defender, especialmente o réu nessas situações típicas de revelia ou o incapaz sem amparo. No caso do réu preso revel, a nomeação é justificada pela dificuldade concreta de exercício da defesa. Já o incapaz sem representante legal recebe curador especial porque falta justamente quem o represente validamente no processo. É a velha máxima processual: sem defesa minimamente estruturada, o processo perde equilíbrio. Por isso o gabarito é a letra E: apenas as assertivas II e V correspondem às hipóteses legais do art. 72 do CPC.

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