De acordo com a Lei nº 9.099/1995, são partes legítimas para ingressar com ações perante o Juizado Especial Cível:
- A)os incapazes, mediante representação ou assistência de seus representantes legais.
Errada, porque o incapaz não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível, sendo expressamente vedado pela Lei 9.099/1995.
- B)as pessoas presas.
Errada, porque a pessoa presa também é excluída da legitimação para atuar como parte no Juizado Especial Cível.
- C)os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Errada, porque a lei exclui cessionários de direito de pessoas jurídicas, então essa hipótese não é admitida.
- D)as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Certa, porque a Lei 9.099/1995 admite as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público como legitimadas para ingressar no Juizado Especial Cível.
- E)as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União.
Errada, porque pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União não podem figurar como partes no Juizado Especial Cível.
Gabarito: D
No Juizado Especial Cível, a regra é simplificar a vida de quem quer pedir um direito em juízo, mas sem abrir a porta para qualquer um entrar com qualquer ação. A Lei 9.099/1995 traz um rol de quem pode e de quem não pode ser parte, e isso cai muito em prova porque a banca adora misturar capacidade processual com legitimidade para demandar. Pelo art. 8, caput e parágrafos, não podem figurar como partes algumas pessoas e entes expressamente excluídos, enquanto a lei permite que certos sujeitos específicos proponham ação no JEC. Entre esses legitimados estão as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, exatamente como cobra o item correto da questão. Então, o gabarito é a letra D porque a Lei nº 9.099/1995 admite essa hipótese de forma expressa. Em linguagem de prova: não basta pensar em "pessoa jurídica em geral"; o legislador escolheu categorias específicas, e a OSCIP entrou no grupo dos autorizados a litigar no Juizado. Já as demais alternativas trazem sujeitos que a própria lei exclui ou que não se enquadram na regra de legitimação do procedimento especial. É aquela armadilha clássica: a banca coloca um texto que parece bem jurídico, mas basta lembrar do rol legal para perceber o deslize.