Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. A usuária recebia um salário-mínimo e morava sozinha com dois filhos. Na ocasião, apreciou o pedido de gratuidade de custas em favor da usuária e o deferiu parcialmente, com a ressalva ao pagamento da remuneração dos conciliadores, que deveria ser custeada pelas partes. O(A) defensor(a) público(a)
- A)não deverá recorrer desta decisão, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, é forçoso o deferimento da gratuidade parcial, o que coaduna com a valorização das técnicas mais adequadas de resolução de conflitos.
Errada, porque a gratuidade parcial não autoriza cobrar despesa que possa inviabilizar o acesso da parte hipossuficiente à conciliação.
- B)deverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, os Tribunais de Justiça deverão criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
Errada, porque o tema do concurso dos conciliadores não resolve a controvérsia sobre a cobrança da remuneração no caso concreto.
- C)não deverá recorrer desta decisão, pois, com a maior valorização das técnicas mais adequados de resolução de conflitos, o Código de Processo Civil determinou o pagamento da remuneração dos conciliadores e mediadores mesmo aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Errada, porque o CPC não determinou, de forma geral, que o beneficiário da gratuidade pague a remuneração de conciliadores e mediadores.
- D)deverá recorrer desta decisão, pois, embora não prevista expressamente no rol da gratuidade de justiça do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar poderia importar em obstáculos econômicos e financeiros aos meios adequados de solução de conflitos.
Certa, porque a cobrança pode criar obstáculo econômico aos meios adequados de solução de conflitos, contrariando a finalidade da gratuidade.
- E)deverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, tais despesas serão custeadas com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Errada, porque o custeio com recursos públicos não é a justificativa jurídica adequada para afastar a cobrança no caso descrito.
Gabarito: D
A ideia central aqui é a gratuidade de justiça: quem não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento deve ter acesso ao Judiciário sem barreiras econômicas. No CPC, isso está no art. 98, e a interpretação deve ser ampla, porque a gratuidade existe para proteger o acesso efetivo à justiça, não só o “papelzinho” do processo. No caso, o juiz deferiu a gratuidade, mas deixou de fora a remuneração dos conciliadores, exigindo que fosse paga pelas partes. O problema é que essa cobrança pode virar obstáculo econômico para justamente quem está amparado pela gratuidade. Se a pessoa já foi reconhecida como hipossuficiente, não faz sentido criar uma despesa que a impeça de participar de um meio adequado de solução do conflito. Por isso, o gabarito é a letra D: embora a verba não apareça de forma expressa no rol clássico da gratuidade, a exigência de pagamento pode frustrar o acesso aos meios adequados de solução de conflitos, como a conciliação. Em outras palavras, a gratuidade não pode ser “meia gratuidade” quando isso inviabiliza a própria finalidade do instituto. Em prova, pense assim: se a cobrança compromete o acesso à justiça ou aos mecanismos consensuais de solução do litígio, a tendência correta é afastar a exigência, especialmente quando a parte já demonstrou insuficiência de recursos.