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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. A usuária recebia um salário-mínimo e morava sozinha com dois filhos. Na ocasião, apreciou o pedido de gratuidade de custas em favor da usuária e o deferiu parcialmente, com a ressalva ao pagamento da remuneração dos conciliadores, que deveria ser custeada pelas partes. O(A) defensor(a) público(a)

Gabarito: D

A ideia central aqui é a gratuidade de justiça: quem não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento deve ter acesso ao Judiciário sem barreiras econômicas. No CPC, isso está no art. 98, e a interpretação deve ser ampla, porque a gratuidade existe para proteger o acesso efetivo à justiça, não só o “papelzinho” do processo. No caso, o juiz deferiu a gratuidade, mas deixou de fora a remuneração dos conciliadores, exigindo que fosse paga pelas partes. O problema é que essa cobrança pode virar obstáculo econômico para justamente quem está amparado pela gratuidade. Se a pessoa já foi reconhecida como hipossuficiente, não faz sentido criar uma despesa que a impeça de participar de um meio adequado de solução do conflito. Por isso, o gabarito é a letra D: embora a verba não apareça de forma expressa no rol clássico da gratuidade, a exigência de pagamento pode frustrar o acesso aos meios adequados de solução de conflitos, como a conciliação. Em outras palavras, a gratuidade não pode ser “meia gratuidade” quando isso inviabiliza a própria finalidade do instituto. Em prova, pense assim: se a cobrança compromete o acesso à justiça ou aos mecanismos consensuais de solução do litígio, a tendência correta é afastar a exigência, especialmente quando a parte já demonstrou insuficiência de recursos.

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