De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, o Ministério Público:
- A)intervindo como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos com conteúdo decisório do processo.
Errada, porque o CPC prevê vista dos autos depois das partes, e não antes, além de a intimação do MP ser pessoal nos casos legais.
- B)intervindo como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Certa, pois o CPC autoriza o MP, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, a produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.
- C)tem a faculdade de intervir nas causas em que há interesses de incapazes.
Errada, porque a intervenção do MP nas causas com interesse de incapazes não é faculdade, mas hipótese legal de atuação.
- D)gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da publicação no diário oficial.
Errada, porque o prazo em dobro do MP depende de intimação pessoal, e não começa da publicação no diário oficial.
- E)incumbirá defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos.
Errada, porque a representação judicial dos interesses da União, Estados, DF e Municípios é atribuição da advocacia pública, não do Ministério Público.
Gabarito: B
O Ministério Público, no processo civil, pode atuar de duas formas principais: como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Quando ele entra como fiscal, o CPC deixa claro que ele não fica de enfeite na plateia: ele pode produzir provas, pedir as medidas processuais cabíveis e também recorrer. Isso está no art. 178 e, de forma bem direta, no art. 179 do CPC. A lógica é simples: se a lei exige a presença do MP por haver interesse público ou de certas pessoas protegidas, ele precisa ter ferramentas reais para atuar. Por isso, a atuação do MP não é só observadora - ela é ativa, com poderes processuais próprios. A alternativa B está correta justamente porque reproduz essa ideia central: intervindo como fiscal da ordem jurídica, o MP pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer. É a literalidade do CPC, o tipo de detalhe que a FCC adora cobrar com carinho e uma pitada de maldade. Já as outras alternativas misturam conceitos de forma perigosa: algumas trocam a ordem da vista dos autos, outras falam em prazo em dobro ou em representação judicial, que não são a regra do MP no CPC. Em prova, quando a banca embaralha funções institucionais, o truque é lembrar: o MP fiscaliza, pede, prova e recorre quando a lei autoriza sua intervenção.