De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis,
- A)o processo será extinto com resolução de mérito se o autor deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Errada, porque a ausência do autor às audiências pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, e não com resolução de mérito.
- B)podem ser cumpridos os julgados do Juízo Comum que não excedam 40 salários mínimos.
Errada, porque a Lei 9.099/1995 trata da execução de seus próprios julgados e de títulos executivos, não de 'julgados do Juízo Comum' nesses termos.
- C)a parte que houver optado pelo procedimento renuncia ao crédito que exceda 40 salários mínimos, inclusive na hipótese de conciliação.
Errada, porque a renúncia ao valor excedente é tratada pela lei como efeito da opção pelo rito, mas a redação da alternativa generaliza a hipótese de forma imprecisa.
- D)pode o réu, na mesma peça ou em apartado à contestação, apresentar reconvenção, desde que fundada nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Errada, porque nos Juizados Especiais não se admite reconvenção; a defesa do réu se dá, em regra, por contestação e pedido contraposto, nos limites legais.
- E)se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Certa, porque o art. 20 da Lei 9.099/1995 prevê que a falta do réu à conciliação ou à instrução gera revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo convicção diversa do juiz.
Gabarito: E
Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é sempre simplificar o processo, sem perder a segurança jurídica. A Lei 9.099/1995 traz regras próprias para audiência, revelia, extinção e defesa do réu, tudo para evitar formalismo excessivo e acelerar a solução do conflito. Por isso, muita pegadinha de prova troca institutos do CPC pelo rito dos Juizados. O ponto central da questão está no comportamento do réu. Se ele não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, a lei prevê a revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É exatamente o que diz o art. 20 da Lei 9.099/1995. Repare que essa presunção não é absoluta. O juiz ainda pode formar convicção em sentido diverso, então a ausência do réu não transforma automaticamente a narrativa do autor em verdade incontestável. A lei mantém uma válvula de segurança para impedir absurdo processual. A FCC gosta muito de misturar essa regra com outras consequências da ausência das partes. Aqui, o erro clássico é confundir a ausência do réu com a do autor, ou então achar que todo comportamento faltoso gera extinção com ou sem mérito. No caso da alternativa correta, o enunciado reproduz a regra legal com precisão.