Lucas moveu ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, partilha de bens e oferta de alimentos em face de Luana. Ao final, foi prolatada sentença de parcial procedência. Insatisfeito com o resultado, Lucas pretende apresentar recurso em face da sentença em relação aos capítulos relativos à partilha de bens e aos alimentos. Em relação aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação,
- A)é devolvido ao Tribunal o conhecimento de todas as pretensões do processo, ainda que não impugnadas especificamente, por força do efeito devolutivo.
Errada: o efeito devolutivo devolve ao Tribunal apenas o que foi efetivamente impugnado, não tudo o que existiu no processo.
- B)o efeito suspensivo da apelação em relação ao capítulo da partilha de bens somente será concedido se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Errada: o enunciado inverte a lógica do CPC, porque quem tem a disciplina especial de afastamento do suspensivo são os alimentos, não a partilha de bens.
- C)a apelação possui efeito apenas devolutivo quanto ao capítulo dos alimentos, permitindo-se o cumprimento provisório, enquanto em relação ao capítulo da partilha de bens, em regra, é dotada de efeito suspensivo.
Certa: nos alimentos a apelação não tem efeito suspensivo, permitindo cumprimento provisório, enquanto a partilha de bens segue, em regra, com efeito suspensivo.
- D)a apelação em relação a ambos os capítulos está sujeita aos efeitos devolutivo e suspensivo, pois constituem a regra do Código de Processo Civil.
Errada: efeito suspensivo não é a regra para qualquer capítulo em qualquer situação, pois o CPC prevê exceções expressas, como a dos alimentos.
- E)a apelação é dotada de efeito suspensivo quanto ao capítulo da partilha de bens, enquanto em relação ao capítulo dos alimentos não pode, em nenhuma hipótese, ter atribuído efeito suspensivo em razão de seu caráter alimentar.
Errada: a assertiva exagera ao dizer que nunca pode haver efeito suspensivo nos alimentos; o CPC trata a matéria por regra legal e hipóteses específicas, não por proibição absoluta em qualquer cenário.
Gabarito: C
Na apelação, a regra do CPC é simples: ela recebe efeito suspensivo e devolutivo ao mesmo tempo. Isso significa que, em princípio, a sentença não pode ser executada de imediato enquanto o recurso não for julgado, e o Tribunal reexamina o que foi impugnado. A base disso está no art. 1.012, caput, do CPC. Mas o próprio Código cria exceções importantes. Uma delas é a sentença que condena ao pagamento de alimentos: nesse caso, a apelação não tem efeito suspensivo, justamente para evitar que a parte alimentanda fique esperando demais por uma verba de natureza essencial. A decisão pode seguir para cumprimento provisório, o que é coerente com a urgência do tema. Já a partilha de bens, em regra, não entra nessas hipóteses de afastamento do efeito suspensivo. Então, para esse capítulo, a apelação segue a regra geral do CPC, com efeito suspensivo e devolutivo. É aí que mora o pulo do gato da questão: um capítulo do recurso fica sem suspensivo, o outro fica submetido à regra comum. Por isso o gabarito é a letra C. Ela separa corretamente os capítulos: alimentos com apenas efeito devolutivo, permitindo cumprimento provisório, e partilha de bens com efeito suspensivo como regra. Isso está em linha com o art. 1.012 do CPC e com a lógica de proteção imediata dos alimentos.