A execução
- A)poderá ser instaurada se o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, ainda que a obtenção do montante exequendo dependa de simples operações aritméticas.
Correta: a execução pode ser proposta quando houver obrigação certa, líquida e exigível em título executivo, ainda que o valor dependa apenas de simples operações aritméticas (art. 783 do CPC).
- B)implica imediata inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, que só será baixada com o trânsito em julgado da decisão que extinguir o processo executivo.
Errada: a execução não implica inclusão automática e imediata do devedor em cadastro de inadimplentes; isso depende de hipóteses e providências específicas previstas em lei.
- C)deve ser proposta necessariamente no domicílio do exequente.
Errada: a competência para a execução não é necessariamente o domicílio do exequente, pois o CPC prevê critérios próprios de fixação do foro competente.
- D)deve estar fundada em título executivo, assim entendido qualquer documento escrito que haja sido produzido pelo credor.
Errada: título executivo não é qualquer documento escrito produzido pelo credor, mas apenas aquele que a lei reconhece como título judicial ou extrajudicial.
- E)não pode ser ajuizada contra o espólio, que não possui personalidade jurídica.
Errada: o espólio pode ser executado, pois tem legitimidade processual e atua em juízo por meio do inventariante.
Gabarito: A
A execução existe para transformar em realidade aquilo que já está definido em um título executivo. Em outras palavras: se o devedor não cumpre uma obrigação certa, líquida e exigível, o credor pode partir para a execução. Esse é o núcleo do art. 783 do CPC: a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. A ideia é simples, quase sem drama: não basta ter razão, é preciso ter um título que permita cobrar de forma executiva. E aqui entra a sacada da questão: a obrigação pode ser considerada líquida mesmo quando o valor final ainda precise de simples conta de matemática. O CPC admite isso no art. 786 e a doutrina trata como liquidez apurável por simples cálculo aritmético. Ou seja, se o débito já está definido em sua base, basta somar, atualizar, aplicar índices ou juros, a execução pode ser instaurada. Não precisa virar uma novela de conhecimento só porque o número final ainda será fechado no cálculo. As demais alternativas misturam conceitos para confundir. A execução não gera, por si só, inclusão automática em cadastro de inadimplentes; o devedor pode até ser incluído em hipóteses legais específicas, mas isso não é efeito imediato e universal da execução. Também não é correto dizer que a execução deve ser proposta necessariamente no domicílio do exequente, porque a competência segue regras próprias do CPC, com várias opções conforme o caso. E título executivo não é qualquer papel escrito pelo credor: só tem força executiva o que a lei reconhece como título judicial ou extrajudicial. Por fim, o espólio pode, sim, ser demandado em execução, porque possui legitimidade processual, representado pelo inventariante.