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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A execução

Gabarito: A

A execução existe para transformar em realidade aquilo que já está definido em um título executivo. Em outras palavras: se o devedor não cumpre uma obrigação certa, líquida e exigível, o credor pode partir para a execução. Esse é o núcleo do art. 783 do CPC: a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. A ideia é simples, quase sem drama: não basta ter razão, é preciso ter um título que permita cobrar de forma executiva. E aqui entra a sacada da questão: a obrigação pode ser considerada líquida mesmo quando o valor final ainda precise de simples conta de matemática. O CPC admite isso no art. 786 e a doutrina trata como liquidez apurável por simples cálculo aritmético. Ou seja, se o débito já está definido em sua base, basta somar, atualizar, aplicar índices ou juros, a execução pode ser instaurada. Não precisa virar uma novela de conhecimento só porque o número final ainda será fechado no cálculo. As demais alternativas misturam conceitos para confundir. A execução não gera, por si só, inclusão automática em cadastro de inadimplentes; o devedor pode até ser incluído em hipóteses legais específicas, mas isso não é efeito imediato e universal da execução. Também não é correto dizer que a execução deve ser proposta necessariamente no domicílio do exequente, porque a competência segue regras próprias do CPC, com várias opções conforme o caso. E título executivo não é qualquer papel escrito pelo credor: só tem força executiva o que a lei reconhece como título judicial ou extrajudicial. Por fim, o espólio pode, sim, ser demandado em execução, porque possui legitimidade processual, representado pelo inventariante.

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