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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Bruno ajuizou ação com pedido condenatório ao pagamento de danos materiais no valor de 50 mil reais. O demandado, em sua resposta, alegou ilegitimidade ativa do autor para a demanda e impugnou o valor do dano. O processo seguiu regularmente e, ao fim da fase cognitiva do procedimento perante o juízo de primeiro grau, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido do autor, fixando-se os danos em 15 mil reais. O autor apelou buscando exclusivamente a majoração do valor fixado. A parte adversa não recorreu e nem apresentou contrarrazões. Em razão da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal poderá acolher o pedido do apelante para majorar o valor da condenação ou poderá mantê-lo tal como foi fixado

Gabarito: A

Aqui a ideia central é separar duas coisas: o que o apelante pediu e o que o tribunal pode examinar de ofício. Como só o autor recorreu para aumentar os danos, o tribunal fica preso ao pedido recursal e não pode piorar a situação do apelante por conta da vedação à reformatio in pejus. Então, em regra, ele pode manter o valor ou majora-lo, se entender que a sentença subestimou a condenação. Mas existe um detalhe importante: o tribunal também pode conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, por força do efeito translativo do recurso. A ilegitimidade ativa é exemplo clássico disso. Mesmo sem recurso da parte adversa e mesmo sem contrarrazões, o tribunal pode reconhecer a ilegitimidade e extinguir o processo sem resolução do mérito, porque essa questão não depende de provocação específica quando ainda está sob exame recursal. Esse é o ponto que torna a alternativa A correta. Ela combina bem a vedação à reformatio in pejus com a possibilidade de o tribunal enfrentar matéria de ordem pública. Em linguagem de prova: não pode reduzir só porque quis, mas pode extinguir se identificar, de ofício, vício como ilegitimidade ativa. A base disso está nos arts. 1.013 e 485 do CPC, além da noção doutrinária de efeito translativo do recurso e da orientação consolidada de que matérias cognoscíveis de ofício não ficam “blindadas” pelo simples fato de ninguém ter recorrido.

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