Bruno ajuizou ação com pedido condenatório ao pagamento de danos materiais no valor de 50 mil reais. O demandado, em sua resposta, alegou ilegitimidade ativa do autor para a demanda e impugnou o valor do dano. O processo seguiu regularmente e, ao fim da fase cognitiva do procedimento perante o juízo de primeiro grau, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido do autor, fixando-se os danos em 15 mil reais. O autor apelou buscando exclusivamente a majoração do valor fixado. A parte adversa não recorreu e nem apresentou contrarrazões. Em razão da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal poderá acolher o pedido do apelante para majorar o valor da condenação ou poderá mantê-lo tal como foi fixado
- A)mas, a princípio, não poderia reduzir o valor, embora possa até mesmo julgar prejudicada a parte acolhida do pedido em caso de extinção do processo sem resolução do mérito caso reconheça de ofício a ilegitimidade ativa do autor, o que é permitido pelo efeito translativo.
Correta: respeita a vedação à reformatio in pejus, mas admite o exame de ofício de ilegitimidade ativa, por força do efeito translativo.
- B)mas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que tais providências dependeriam de recurso específico da parte interessada, vedada a atuação de ofício do tribunal em tais circunstâncias.
Errada: o tribunal pode sim conhecer de ofício matéria de ordem pública, como ilegitimidade ativa, e não depende de recurso específico para isso.
- C)ou, ainda, reduzir o valor fixado pelo juiz de primeiro grau ou mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito em caso de reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa do autor, pois tais elementos estão expressamente abrangidos pelo efeito devolutivo do recurso tal como foi formulado.
Errada: a redução da condenação e a extinção de ofício não decorrem automaticamente do efeito devolutivo tal como formulado, pois matéria de ordem pública entra pelo efeito translativo.
- D)mas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, mesmo que constatasse se tratar de hipótese de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o pedido parcialmente acolhido já formou coisa julgada material e não admite mais modificação pela via recursal.
Errada: não há coisa julgada material sobre a sentença enquanto o recurso está pendente, e o tribunal ainda pode examinar questões cognoscíveis de ofício.
- E)mas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, mesmo que constatasse hipótese de ilegitimidade ou ausência de condições da ação, uma vez que o efeito translativo se limita ao capítulo impugnado.
Errada: o efeito translativo não se limita ao capítulo impugnado quando se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar duas coisas: o que o apelante pediu e o que o tribunal pode examinar de ofício. Como só o autor recorreu para aumentar os danos, o tribunal fica preso ao pedido recursal e não pode piorar a situação do apelante por conta da vedação à reformatio in pejus. Então, em regra, ele pode manter o valor ou majora-lo, se entender que a sentença subestimou a condenação. Mas existe um detalhe importante: o tribunal também pode conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, por força do efeito translativo do recurso. A ilegitimidade ativa é exemplo clássico disso. Mesmo sem recurso da parte adversa e mesmo sem contrarrazões, o tribunal pode reconhecer a ilegitimidade e extinguir o processo sem resolução do mérito, porque essa questão não depende de provocação específica quando ainda está sob exame recursal. Esse é o ponto que torna a alternativa A correta. Ela combina bem a vedação à reformatio in pejus com a possibilidade de o tribunal enfrentar matéria de ordem pública. Em linguagem de prova: não pode reduzir só porque quis, mas pode extinguir se identificar, de ofício, vício como ilegitimidade ativa. A base disso está nos arts. 1.013 e 485 do CPC, além da noção doutrinária de efeito translativo do recurso e da orientação consolidada de que matérias cognoscíveis de ofício não ficam “blindadas” pelo simples fato de ninguém ter recorrido.