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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Segundo o que estabelece o Código de Processo Civil acerca da sentença e da coisa julgada,

Gabarito: D

O CPC trabalha com uma ideia bem prática: nem toda decisão do juiz encerra o conflito com julgamento do pedido. Quando a sentença resolve o mérito, aí sim há coisa julgada material e a discussão fica, em regra, fechada. Quando a sentença não resolve o mérito, a parte pode propor de novo a ação, salvo situações específicas como perempção, litispendência e coisa julgada, conforme o art. 486 do CPC. Nesta questão, a banca foi direto ao ponto do abandono da causa. Depois que o réu apresenta contestação, o processo deixa de ser “só do autor”; por isso, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. É exatamente o que diz o art. 485, III, e § 6º, do CPC. A lógica é simples: depois que o réu entra em cena, o juiz não pode “sumir” com o processo por abandono de ofício, como se nada tivesse acontecido. Aproveitando o tema, vale lembrar que o CPC também disciplina outras hipóteses de extinção sem mérito, como a desistência homologada, a indeferimento da inicial e a ausência de pressupostos processuais. Essas decisões, em regra, não fazem coisa julgada material sobre o direito discutido. Então, nada de confundir “acabou o processo” com “acabou o direito”. Por isso, o gabarito está na letra D: após a contestação, a extinção por abandono da causa não é automática nem puramente de ofício; ela depende de provocação do réu. É uma proteção ao contraditório e à estabilidade do procedimento.

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