Segundo o que estabelece o Código de Processo Civil acerca da sentença e da coisa julgada,
- A)é defeso ao juiz reconhecer de ofício a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Errada: o CPC permite ao juiz reconhecer de ofício perempção, litispendência e coisa julgada, conforme o art. 485, § 3º.
- B)haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Errada: homologar a desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII.
- C)oferecida a contestação, o autor poderá, ainda que sem o consentimento do réu, desistir da ação, por ser ele o titular do processo.
Errada: depois da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º.
- D)oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Certa: após a contestação, a extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, conforme o art. 485, § 6º, do CPC.
- E)o pronunciamento judicial que não resolve o mérito sempre impede a parte de propor novamente a ação.
Errada: a sentença sem resolução do mérito, em regra, permite repropositura da ação, salvo impedimentos como perempção, litispendência e coisa julgada.
Gabarito: D
O CPC trabalha com uma ideia bem prática: nem toda decisão do juiz encerra o conflito com julgamento do pedido. Quando a sentença resolve o mérito, aí sim há coisa julgada material e a discussão fica, em regra, fechada. Quando a sentença não resolve o mérito, a parte pode propor de novo a ação, salvo situações específicas como perempção, litispendência e coisa julgada, conforme o art. 486 do CPC. Nesta questão, a banca foi direto ao ponto do abandono da causa. Depois que o réu apresenta contestação, o processo deixa de ser “só do autor”; por isso, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. É exatamente o que diz o art. 485, III, e § 6º, do CPC. A lógica é simples: depois que o réu entra em cena, o juiz não pode “sumir” com o processo por abandono de ofício, como se nada tivesse acontecido. Aproveitando o tema, vale lembrar que o CPC também disciplina outras hipóteses de extinção sem mérito, como a desistência homologada, a indeferimento da inicial e a ausência de pressupostos processuais. Essas decisões, em regra, não fazem coisa julgada material sobre o direito discutido. Então, nada de confundir “acabou o processo” com “acabou o direito”. Por isso, o gabarito está na letra D: após a contestação, a extinção por abandono da causa não é automática nem puramente de ofício; ela depende de provocação do réu. É uma proteção ao contraditório e à estabilidade do procedimento.