Em relação à ordem dos processos no Tribunal:
- A)A técnica de julgamento criada no atual ordenamento processual civil para o resultado não unânime de apelação significa que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Correta: descreve a técnica do julgamento ampliado do art. 942 do CPC, aplicável ao resultado não unânime da apelação.
- B)A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida concomitantemente com o mérito; este prevalecerá se a decisão preliminar for com ele incompatível.
Errada: a preliminar é apreciada antes do mérito, e não concomitantemente; se acolhida, pode prejudicar o exame do mérito.
- C)Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, de imediato convertê-lo-á em diligência, encaminhando os autos à Primeira Instância, se o caso, ou determinando as providências necessárias no âmbito do próprio Tribunal.
Errada: a redação não corresponde com precisão ao art. 938 do CPC, que trata da possibilidade de diligência, mas não nos termos genéricos e absolutos indicados.
- D)Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for convergente a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal; ou a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Errada: o relator pode dar provimento a recurso contra decisão contrária a súmula ou precedente qualificado, e não quando a decisão for convergente a eles.
- E)Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas hipóteses de apelação, recursos especial e extraordinário, nos embargos de divergência e de declaração e no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Errada: a sustentação oral não se aplica, nessa forma ampla, a embargos de declaração nem a toda e qualquer hipótese de agravo de instrumento.
Gabarito: A
A questão cobra a ordem dos processos no tribunal e, principalmente, a chamada técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC. Ela entrou para substituir os antigos embargos infringentes e funciona assim: se o resultado da apelação não for unânime, o julgamento não termina ali. Ele continua em outra sessão, com a participação de mais julgadores, em quantidade suficiente para permitir a reversão do resultado inicial. A ideia é simples: se o placar ficou apertado, entra reforço para evitar que uma decisão dividida se feche sem reexame mais amplo. Esse mecanismo é aplicado pela turma ou câmara, e o regimento interno organiza a convocação dos novos julgadores. Além disso, as partes e eventuais terceiros interessados têm direito de sustentar oralmente diante desses novos julgadores, justamente para que o debate seja completo antes do desfecho. É a cara do CPC de 2015: menos formalismo vazio e mais contraditório efetivo. Por isso a alternativa A está correta. Ela reproduz, de modo fiel, a lógica do art. 942 do CPC: prosseguimento do julgamento não unânime da apelação, com convocação de novos julgadores em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial e com preservação da sustentação oral. A banca FCC gosta muito de cobrar essa técnica com texto quase literal da lei, então atenção aos detalhes. As demais alternativas misturam regras de preliminares, poder de relatoria e sustentação oral, mas com redação imprecisa ou hipóteses erradas. Em prova, quando o enunciado fala em "ordem dos processos no tribunal", desconfie de afirmações que exageram, trocam hipóteses ou ampliam indevidamente o rol legal.