Nas ações coletivas, a coisa julgada
- A)opera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.
Errada, porque a expressão secundum eventum probationis não é a regra dos interesses individuais homogêneos, mas sim dos difusos e coletivos em sentido estrito.
- B)impede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.
Errada, porque nas ações coletivas a coisa julgada não segue apenas o regime geral do CPC; ela tem disciplina especial no CDC, com hipóteses de repropositura.
- C)não impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.
Errada, porque não basta outro legitimado propor nova ação para afastar a coisa julgada, já que o ponto decisivo é o regime legal da matéria e o tipo de prova produzida.
- D)opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.
Certa, porque nos interesses difusos e coletivos a coisa julgada é secundum eventum probationis e, havendo improcedência por insuficiência de provas, cabe nova ação com prova nova.
- E)opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.
Errada, porque a coisa julgada não opera independentemente do resultado da demanda; justamente o resultado e a suficiência da prova influenciam seus efeitos nas ações coletivas.
Gabarito: D
Em ações coletivas, a coisa julgada não funciona igual à do processo individual, porque o legislador quis evitar que uma derrota por falta de prova fechasse a porta para sempre. No CDC, art. 103, a regra é a chamada coisa julgada secundum eventum probationis: se a ação coletiva for improcedente por insuficiência de provas, ainda pode haver nova demanda com base em prova nova, por legitimado coletivo. Isso aparece com força nos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Nesses casos, a coisa julgada é erga omnes ou ultra partes, mas a improcedência por falta de prova não impede a repropositura. Em outras palavras: faltou prova, não faltou chance para sempre. A lógica é proteger o interesse transindividual sem engessá-lo por uma instrução mal sucedida. Por isso o gabarito está na alternativa D. Ela descreve exatamente esse regime: nos interesses difusos e coletivos, a coisa julgada opera secundum eventum probationis e admite nova ação com base em novas provas quando a anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória. Esse é o ponto central do art. 103, I e II, do CDC. Atenção para não confundir com os direitos individuais homogêneos, que têm disciplina própria no art. 103, III, do CDC. A banca adora misturar as categorias para ver se você escorrega no detalhe - e nesse tema o detalhe faz toda a diferença.