Carlos e Joana são casados há 10 anos e não tiveram filhos. Em razão de desentendimentos entre o casal, em 2021, este ingressou com o divórcio judicial em face daquela. Sobre a competência para a referida ação,
- A)é competente o foro do domicílio de Joana, se Carlos ainda residir no antigo domicílio do casal.
Errada, porque o CPC não dá preferência ao domicílio de um dos ex-cônjuges nessa hipótese, e sim ao último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local.
- B)a competência deve ser aferida de acordo com o local em que foi celebrado o casamento.
Errada, porque o local da celebração do casamento não é o critério legal de competência para a ação de divórcio.
- C)é competente o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local.
Certa, porque o art. 53, I, do CPC prevê o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local, quando não houver filho incapaz.
- D)a competência deve ser aferida de acordo com o foro de situação dos bens imóveis.
Errada, porque a situação dos bens imóveis não define a competência da ação de divórcio, que segue regra territorial própria do CPC.
- E)é competente o foro do domicílio de Carlos, se Joana ainda residir no antigo domicílio do casal.
Errada, porque o CPC não estabelece o domicílio de Carlos como foro competente nessa situação; o critério é o último domicílio do casal, com a permanência de uma das partes no local.
Gabarito: C
Em ação de divórcio, a regra de competência territorial não fica solta no ar: o CPC traz um critério especial para facilitar a vida de quem está se reorganizando depois da separação. O art. 53, I, do CPC determina que a ação de divórcio deve ser proposta no foro do domicílio do guardião de filho incapaz, ou, se não houver filho incapaz, no último domicílio do casal, desde que uma das partes ainda resida no local. É exatamente o caso da questão, porque Carlos e Joana não tiveram filhos e a ação foi ajuizada em 2021, então vale esse critério especial. Perceba a lógica: a lei prefere o último lar do casal, mas só se ainda fizer sentido prático, isto é, se alguém continuar morando lá. Isso evita deslocar o processo para um lugar aleatório e preserva um vínculo territorial que ainda existe. Se ninguém mais residisse no antigo domicílio, aí o raciocínio poderia mudar para outras regras de competência. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz a parte final do art. 53, I, do CPC: é competente o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local. Em prova da FCC, quando aparecer divórcio sem filho incapaz, vale acender o alerta para esse critério especial antes de correr para regras genéricas.