De acordo com o Código de Processo Civil, é inderrogável por convenção das partes a competência em razão da
- A)matéria ou da função, mas as partes podem modificar a competência em razão do valor, da pessoa e do território.
Errada, porque a competência por matéria e função é inderrogável, enquanto a competência por valor também não é livremente modificável como a alternativa sugere.
- B)matéria, da pessoa ou da função, mas as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território.
Certa, porque o CPC estabelece que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- C)matéria, do valor, da pessoa ou da função, mas as partes podem modificar a competência em razão do território.
Errada, porque a competência em razão do valor não é, em regra, tratada como inderrogável por convenção no CPC.
- D)pessoa ou do valor, mas as partes podem modificar a competência em razão da função ou da matéria.
Errada, porque matéria e função não podem ser livremente alteradas pelas partes, e a alternativa ainda troca os critérios relativos.
- E)pessoa ou do território, mas as partes podem modificar a competência em razão da função, da matéria ou do valor.
Errada, porque pessoa e território não são colocados corretamente como critérios inderrogáveis pelo CPC, e a função e a matéria foram invertidas.
Gabarito: B
No CPC, a regra é simples: nem toda competência pode ser “negociada” pelas partes. Quando a competência decorre da matéria, da pessoa ou da função, ela é absoluta e, por isso, inderrogável por convenção. Em português de prova: se a lei “amarra” o juízo por esses critérios, o acordo das partes não desamarra nada. Já a competência em razão do valor e do território, em regra, é relativa. Nesses casos, as partes podem ajustar a escolha do foro, desde que a lei não imponha outra regra específica. É por isso que o CPC trata matéria, pessoa e função de um lado, e valor e território do outro. O fundamento está no art. 62 do CPC: “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” A doutrina e a jurisprudência seguem a mesma linha, distinguindo competência absoluta e relativa para saber o que pode ou não ser alterado por vontade das partes. Assim, o gabarito B está correto porque traz exatamente os critérios que não podem ser modificados por acordo: matéria, pessoa e função. O resto da questão tenta te fazer trocar os blocos, como se fosse um jogo de encaixe, mas aqui a lei é bem direta.