Uma ação de consignação em pagamento
- A)que tenha por objeto o pagamento de aluguéis e encargos relativos a locações prediais urbanas somente pode ser realizada pela via judicial, pois vedada expressamente a consignação extrajudicial.
Errada, porque a consignação extrajudicial não é vedada de forma expressa para aluguéis e encargos, havendo hipótese legal de depósito bancário antes da ação judicial.
- B)seguirá o rito ordinário, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, com a determinação de citação do requerido e sua intimação para comparecimento a audiência de conciliação ou mediação.
Errada, porque a consignação em pagamento segue procedimento especial do CPC, e não o rito ordinário com audiência de conciliação ou mediação como regra própria.
- C)tem rito especial previsto no Código de Processo Civil, que pode ser utilizada pelo devedor diante de recusa do recebimento do credor nas situações em que não seja possível a consignação extrajudicial.
Certa, porque a ação de consignação em pagamento tem rito especial previsto no CPC e pode ser usada quando o credor recusa o recebimento e a via extrajudicial não é cabível ou suficiente.
- D)somente pode ter por objeto na via judicial obrigação que seja satisfeita por meio de pagamento em dinheiro, sendo inadequada a via para prestações de objetos de natureza diversa.
Errada, porque a consignação não se limita a obrigação em dinheiro; ela também pode envolver prestação de coisa ou outra obrigação passível de depósito judicial.
- E)deve ser proposta no foro de domicílio do requerido, mas tal regra determina competência relativa, que se prorroga se não for suscitada pela parte interessada oportunamente.
Errada, porque a competência é, em regra, do foro do lugar do pagamento, e não do domicílio do requerido como regra principal.
Gabarito: C
A consignação em pagamento é o remédio processual usado quando o devedor quer pagar, mas encontra algum obstáculo para liberar a obrigação, como recusa do credor, dúvida sobre quem deve receber, ou impossibilidade de efetuar o pagamento diretamente. O CPC disciplina isso como procedimento especial, nos arts. 539 a 549, então não é caso de jogar tudo no rito comum e seguir a vida como se nada tivesse acontecido. Um ponto importante é que a consignação pode ser judicial ou, em certas hipóteses, extrajudicial. Quando a prestação é em dinheiro, o devedor pode depositar a quantia em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 539 do CPC, antes de ajuizar a ação. Se esse caminho não resolver, ou se a hipótese exigir intervenção judicial, ele pode ajuizar a consignatória. Por isso o gabarito é a letra C: a ação tem rito especial no CPC e serve justamente para o devedor consignar quando há recusa do credor, especialmente nas situações em que a via extrajudicial não é possível ou não basta para extinguir a obrigação. A lógica é simples: quem quer pagar não pode ficar refém do credor que não recebe. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos de prova. A consignação não é exclusiva para dinheiro, e o foro competente não é o domicílio do requerido por regra geral, mas o lugar do pagamento, salvo disposição contratual em sentido diverso. A FCC gosta muito de trocar regra especial por regra genérica, então vale atenção redobrada.