A coisa julgada material
- A)abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito, desde que competente o juízo e que tenha havido contraditório efetivo sobre o tema, bem como não haja limitações probatórias ou à cognição.
Correta, porque o CPC admite coisa julgada também sobre a questão prejudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 503, § 1º.
- B)abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial, desde que haja a apresentação de ação declaratória incidental.
Errada, porque a ação declaratória incidental não é exigência para a coisa julgada sobre questão prejudicial no CPC vigente.
- C)abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial, bastando que o juízo, atento ao princípio da cooperação, advirta as partes de tal fato na fundamentação da própria sentença.
Errada, porque a advertência do juiz ou o dever de cooperação não substituem os requisitos legais do art. 503, § 1º.
- D)abrange apenas a questão principal expressamente decidida, já que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.
Errada, porque a coisa julgada não se limita apenas à questão principal em qualquer caso, já que a prejudicial também pode ser alcançada pela lei.
- E)é limitada, pelo princípio da congruência, ao julgamento do pedido propriamente dito.
Errada, porque a coisa julgada não se limita de forma absoluta ao pedido, havendo exceção legal para a questão prejudicial decidida incidentalmente.
Gabarito: A
A coisa julgada material é a estabilidade que impede que a mesma questão volte a ser rediscutida depois que a decisão de mérito se torna definitiva. Em regra, ela recai sobre o que foi decidido no dispositivo, mas o CPC ampliou esse alcance em uma hipótese importante: a questão prejudicial decidida incidentalmente também pode ficar coberta pela coisa julgada, desde que o juízo seja competente para examiná-la como questão principal, haja contraditório efetivo e a decisão não dependa de limitações probatórias ou de cognição. Isso está no art. 503, § 1º, do CPC. É aquele detalhe que a banca adora transformar em pegadinha: não basta a questão aparecer na fundamentação, ela precisa preencher requisitos bem específicos. Por isso a alternativa A está correta. Ela reproduz a lógica do art. 503, caput e § 1º, do CPC: a coisa julgada atinge a questão principal expressamente decidida e, em situações legais, também a prejudicial decidida com os requisitos exigidos. A ideia é evitar que o processo vire uma roda-viva de reabertura de temas já enfrentados com segurança processual. Já a simples existência de ação declaratória incidental não é requisito no CPC atual, porque essa técnica foi praticamente superada pelo modelo do art. 503. E também não basta o juiz mencionar algo na fundamentação ou agir em nome da cooperação: se os requisitos legais não estiverem presentes, não nasce coisa julgada sobre a prejudicial. Motivos da decisão, por sua vez, em regra não fazem coisa julgada, salvo a hipótese específica da prejudicial nos termos da lei. Então o segredo aqui é não confundir fundamento, pedido e questão prejudicial.