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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

A coisa julgada material

Gabarito: A

A coisa julgada material é a estabilidade que impede que a mesma questão volte a ser rediscutida depois que a decisão de mérito se torna definitiva. Em regra, ela recai sobre o que foi decidido no dispositivo, mas o CPC ampliou esse alcance em uma hipótese importante: a questão prejudicial decidida incidentalmente também pode ficar coberta pela coisa julgada, desde que o juízo seja competente para examiná-la como questão principal, haja contraditório efetivo e a decisão não dependa de limitações probatórias ou de cognição. Isso está no art. 503, § 1º, do CPC. É aquele detalhe que a banca adora transformar em pegadinha: não basta a questão aparecer na fundamentação, ela precisa preencher requisitos bem específicos. Por isso a alternativa A está correta. Ela reproduz a lógica do art. 503, caput e § 1º, do CPC: a coisa julgada atinge a questão principal expressamente decidida e, em situações legais, também a prejudicial decidida com os requisitos exigidos. A ideia é evitar que o processo vire uma roda-viva de reabertura de temas já enfrentados com segurança processual. Já a simples existência de ação declaratória incidental não é requisito no CPC atual, porque essa técnica foi praticamente superada pelo modelo do art. 503. E também não basta o juiz mencionar algo na fundamentação ou agir em nome da cooperação: se os requisitos legais não estiverem presentes, não nasce coisa julgada sobre a prejudicial. Motivos da decisão, por sua vez, em regra não fazem coisa julgada, salvo a hipótese específica da prejudicial nos termos da lei. Então o segredo aqui é não confundir fundamento, pedido e questão prejudicial.

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