A respeito da desconsideração da personalidade jurídica:
- A)Instaurado o incidente, será dispensada a citação do sócio ou da pessoa jurídica.
Errada: instaurado o incidente, há citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas, nos termos do art. 135 do CPC.
- B)O requerimento pode ser formulado na petição inicial ou na forma de incidente.
Certa: o art. 134 do CPC permite que o pedido de desconsideração seja feito já na petição inicial ou por meio de incidente.
- C)Se tratando de incidente, será instaurado pelo juiz, de ofício, ou se houver pedido do credor.
Errada: o incidente não é instaurado de ofício pelo juiz; ele depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este tiver legitimidade para intervir.
- D)O Ministério Público atuará no incidente na condição de fiscal da ordem jurídica, seja qual for a natureza do processo principal.
Errada: o Ministério Público só atua como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais, não em todo incidente e não em qualquer natureza de processo principal.
- E)O incidente somente é admitido no cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
Errada: o incidente não fica restrito ao cumprimento de sentença e à execução, podendo também ser suscitado no processo de conhecimento.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica serve para atingir bens de sócio ou da pessoa jurídica quando houver abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No CPC, o tema foi organizado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, mas há um detalhe importante: o pedido não precisa nascer só no incidente. O art. 134, caput, permite que o requerimento seja formulado na petição inicial, o que já antecipa a discussão e dispensa a abertura posterior do incidente nesse momento. Por isso, o gabarito é a letra B. Se a parte já pede a desconsideração na inicial, o réu já entra no processo sabendo do que se trata e pode se defender desde logo. É a lógica do CPC: evitar surpresa e garantir contraditório, sem transformar o processo num jogo de esconde-esconde. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. O incidente exige citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas, e ele não é instaurado de ofício pelo juiz, mas a pedido da parte ou do Ministério Público, quando couber sua intervenção. Além disso, o MP não atua automaticamente em todo e qualquer caso, e o incidente não se limita ao cumprimento de sentença e à execução, porque também pode ser manejado no processo de conhecimento.