De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil sobre a sentença e a coisa julgada,
- A)caso a apelação insurja-se contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito, cabe o efeito de retratação, tendo o juiz o prazo de 5 dias para se retratar.
Certa: o art. 485, §7, do CPC prevê retratação do juiz em 5 dias quando a apelação atacar sentença de extinção sem resolução de mérito.
- B)oferecida a contestação, o autor não poderá, com ou sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Errada: após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, §4, do CPC.
- C)o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 6 meses por negligência das partes.
Errada: a paralisação do processo por mais de 6 meses não é o prazo legal; o CPC fala em 1 ano por negligência das partes, art. 485, III.
- D)haverá resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Errada: reconhecer perempção, litispendência ou coisa julgada leva à extinção sem resolução de mérito, não à resolução do mérito, conforme art. 485, V.
- E)oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu.
Errada: após a contestação, a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, §6, do CPC.
Gabarito: A
A prova aqui gira em torno de dois blocos clássicos do CPC: quando o processo termina sem resolução de mérito e quando nasce a coisa julgada. O ponto mais cobrado é o art. 485, que lista as hipóteses de extinção sem exame do mérito, e o art. 485, parágrafo 7, que traz a chamada retratação do juiz depois da apelação. É aquele detalhe que a banca adora colocar com prazo trocado para pegar quem estudou correndo. No caso da alternativa A, o CPC é bem claro: interposta apelação contra sentença de extinção sem resolução de mérito, o juiz tem 5 dias para se retratar. Ou seja, a ideia de que cabe retratação está correta, e o prazo também. Isso está no art. 485, §7, do CPC/2015. É um mecanismo para o juiz corrigir rapidamente uma extinção que pode ser revista antes de subir ao tribunal. Já a desistência da ação depois da contestação não é livre como antes: o autor precisa do consentimento do réu. Isso aparece no art. 485, §4. Então, quando a alternativa diz que o autor não poderá desistir com ou sem consentimento, ela exagera e erra o regime legal. Outro erro comum é confundir abandono com perempção ou achar que tudo gera mérito, o que não acontece. Resumo prático: para memorizar, pense assim - houve extinção sem mérito e entrou apelação? Abra espaço para retratação em 5 dias. Esse é um daqueles pontos em que a letra da lei vale ouro e derruba muita gente.