Valdir ajuizou ação de obrigação de fazer e formulou três pedidos cumulativos em face de Giulia. Por entender que um deles mostrava-se incontroverso, o juiz, antecipadamente, julgou-o procedente, nos termos do artigo 356, I, do CPC. Quanto aos demais, entendeu ser necessária a dilação probatória e, por isso, designou audiência de instrução. Em relação ao pedido julgado procedente, Giulia poderá
- A)interpor agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
Correta, porque o julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.
- B)opor embargos de declaração, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
Errada, porque embargos de declaração só servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não substituem o recurso adequado.
- C)aguardar a sentença em relação aos demais pedidos, para, então, questioná-lo em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Errada, porque não se trata de capítulo impugnável apenas depois da sentença; a lei prevê impugnação imediata por agravo de instrumento.
- D)impetrar mandado de segurança, em virtude da ausência de recurso previsto para esta hipótese.
Errada, porque existe recurso previsto para essa hipótese, afastando a necessidade de mandado de segurança.
- E)interpor apelação, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
Errada, porque apelação é cabível contra sentença, e aqui houve decisão interlocutória de mérito proferida de forma parcial.
Gabarito: A
Quando o juiz percebe que um dos pedidos cumulados já está maduro para decisão, ele pode fazer o chamado julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Isso não encerra o processo inteiro, mas resolve de forma definitiva apenas aquela parte que já está pronta para julgamento. E aqui está o ponto-chave: essa decisão tem natureza de decisão interlocutória de mérito. Por isso, o recurso cabível não é apelação, e sim agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º, do CPC. A lógica é simples: se a questão foi decidida no meio do processo, o sistema dá um recurso próprio para atacar logo essa parte. A ideia também faz sentido prático. Se você tivesse que esperar a sentença final para discutir um capítulo que já foi julgado com mérito, poderia haver demora desnecessária. O CPC prefere permitir a impugnação imediata, mantendo a marcha do processo sem travar o que ainda depende de prova. Por isso, no caso da Giulia, a medida correta é agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão. A apelação fica para a sentença final, e as demais vias da questão não se encaixam nessa hipótese.