Acerca da confissão no Código de Processo Civil, considere os itens a seguir: I. A confissão de um réu prejudica os demais litisconsortes. II. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. III. A confissão é irrevogável. IV. A confissão deve ser sempre indivisível. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)I e IV.
Errada, porque a confissão de um réu não prejudica automaticamente os demais litisconsortes.
- B)I e III.
Errada, porque o item I é falso: a confissão de um réu não se estende, por si só, aos demais litisconsortes.
- C)II e IV.
Errada, porque o item IV é falso: a confissão não é sempre indivisível em qualquer situação.
- D)III e IV.
Errada, porque o item IV está incorreto ao dizer que a confissão deve ser sempre indivisível, sem ressalvas.
- E)II e III.
Certa, porque o CPC admite que a admissão de fatos sobre direitos indisponíveis não vale como confissão e prevê que a confissão é irrevogável, salvo anulação por erro de fato ou coação.
Gabarito: E
A confissão, no CPC, é a admissão de fato contrário ao interesse de quem confessa e favorável ao adversário. Ela é útil, mas não é uma “confissão total e sem freio” em qualquer hipótese. O CPC trata esse instituto com algumas travas importantes, justamente para evitar que uma declaração isolada resolva a vida do processo de modo injusto. No item II, a lei é clara: não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Isso está no art. 392 do CPC. Então, se o direito não pode ser livremente transacionado ou renunciado, a admissão desses fatos não produz o efeito típico de confissão. No item III, a regra também é expressa: a confissão é irrevogável, embora possa ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Ou seja, a pessoa não pode simplesmente voltar atrás porque se arrependeu, mas pode atacar a validade do ato se houve vício sério. É o famoso “falou, fica”, salvo exceções bem justificadas. Por isso, o gabarito é E. Os itens corretos são II e III. Os demais erram ao afirmar, de forma absoluta, efeitos que o CPC não admite nesses termos, especialmente quando há litisconsórcio ou quando a lei impõe limites à utilidade da confissão.