Os prazos para a Fazenda pública são contados
- A)em dobro para todas as manifestações processuais, salvo se a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Correta: o art. 183 do CPC prevê prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública, salvo se houver prazo próprio fixado em lei.
- B)em dobro para contestar e também para recorrer, salvo nos processos digitais.
Errada: a dobra não se limita a contestar e recorrer, e a exceção dos processos digitais não é a regra do art. 183.
- C)sempre em dobro, ainda que a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Errada: a existência de prazo próprio em lei afasta a dobra, não o contrário.
- D)em dobro para contestar e de forma simples para os demais atos.
Errada: a Fazenda Pública não tem prazo em dobro só para contestar; a regra vale para todas as manifestações processuais.
- E)de forma simples, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Errada: a regra legal do CPC é justamente a contagem em dobro, e não em prazo simples.
Gabarito: A
A Fazenda Pública tem tratamento processual diferenciado no CPC. Pelo art. 183, caput, da Lei 13.105/2015, União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Isso inclui contestar, recorrer, falar nos autos, enfim, não é um benefício só para uma fase do processo. Mas existe uma trava importante, e ela aparece justamente no enunciado: o prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Ou seja, se houver regra específica dizendo qual é o prazo, essa regra especial afasta a dobra. O CPC faz essa ressalva expressa no art. 183, § 2º. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz a lógica correta do dispositivo: prazo em dobro para as manifestações processuais da Fazenda Pública, salvo prazo próprio fixado em lei. A banca adora trocar esse detalhe por opções mais estreitas, como limitar a dobra apenas à contestação e ao recurso, mas o CPC é mais amplo do que isso. Em resumo: a regra é a dobra; a exceção é a lei especial com prazo próprio. O macete aqui é lembrar que a Fazenda não tem "dobro seletivo", ela tem dobra geral, com as exceções legais.