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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Os prazos para a Fazenda pública são contados

Gabarito: A

A Fazenda Pública tem tratamento processual diferenciado no CPC. Pelo art. 183, caput, da Lei 13.105/2015, União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Isso inclui contestar, recorrer, falar nos autos, enfim, não é um benefício só para uma fase do processo. Mas existe uma trava importante, e ela aparece justamente no enunciado: o prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Ou seja, se houver regra específica dizendo qual é o prazo, essa regra especial afasta a dobra. O CPC faz essa ressalva expressa no art. 183, § 2º. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz a lógica correta do dispositivo: prazo em dobro para as manifestações processuais da Fazenda Pública, salvo prazo próprio fixado em lei. A banca adora trocar esse detalhe por opções mais estreitas, como limitar a dobra apenas à contestação e ao recurso, mas o CPC é mais amplo do que isso. Em resumo: a regra é a dobra; a exceção é a lei especial com prazo próprio. O macete aqui é lembrar que a Fazenda não tem "dobro seletivo", ela tem dobra geral, com as exceções legais.

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