A tutela de evidência será concedida quando
- A)as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Certa: corresponde ao art. 311, II, do CPC, que admite tutela de evidência quando a prova é documental e há tese firmada em casos repetitivos.
- B)as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Errada: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é requisito da tutela de urgência, não da tutela de evidência.
- C)houver, independentemente da matéria de fato, houver enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Errada: a hipótese legal exige súmula vinculante do STF, não qualquer enunciado de súmula do STF ou do STJ, e a redação ainda está imprecisa.
- D)ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte e houver a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Errada: manifesto propósito protelatório pode aparecer na tutela de evidência, mas não depende de perigo de dano, que é traço da tutela de urgência.
- E)a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, independentemente do conteúdo da manifestação do réu.
Errada: prova documental suficiente pode aparecer na tutela de evidência, mas a frase erra ao dizer que isso vale independentemente da manifestação do réu, pois a hipótese legal é mais específica.
Gabarito: A
A tutela de evidência é uma forma de tutela provisória que dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A lógica aqui é simples: se o direito do autor já aparece muito forte desde o começo, o processo não precisa esperar a instrução inteira para entregar a proteção. O CPC trata disso no art. 311. Ela pode ser concedida, entre outras hipóteses, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É exatamente a ideia da letra A: prova documental suficiente + tese repetitiva, o que reduz muito a margem de dúvida do juiz. Perceba o ponto-chave: tutela de evidência não exige perigo. Isso a diferencia da tutela de urgência, que depende de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Aqui, a evidência do direito substitui a urgência. Então, a letra A está correta porque reproduz a hipótese do art. 311, II, do CPC. A banca gosta de testar essa troca de conceitos: se aparecer perigo de dano, desconfie, porque isso costuma ser pista de tutela de urgência, não de evidência.