Considere as assertivas abaixo a respeito do julgamento parcial do mérito: I. A sistemática processual brasileira admite o julgamento parcial do mérito, observados um ou mais pedidos formulados ou parcela deles. II. Se o juiz proferir julgamento parcial do mérito, nos termos da legislação processual em vigor, a parte insatisfeita poderá manejar agravo de instrumento. III. Proferido julgamento parcial do mérito, a parte poderá liquidar ou executar a respectiva decisão, sem obrigatoriedade da prestação de caução, mesmo que tenha sido interposto recurso pela parte contrária. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Correta, porque as três assertivas refletem o art. 356 do CPC sobre julgamento parcial do mérito, recurso cabível e cumprimento imediato da decisão.
- B)I, apenas.
Errada, porque a sistemática do CPC não se limita à assertiva I; as assertivas II e III também estão de acordo com a lei.
- C)I e II, apenas.
Errada, porque além de admitir o julgamento parcial do mérito, o CPC também prevê agravo de instrumento e cumprimento imediato da decisão.
- D)II, apenas.
Errada, porque a hipótese não se restringe ao recurso; o CPC também autoriza o julgamento parcial do mérito e sua execução.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a assertiva I também está correta, então não são apenas as assertivas II e III.
Gabarito: A
O julgamento parcial do mérito acontece quando o processo já tem uma parte pronta para ser decidida, mesmo que o resto ainda precise de prova ou instrução. Em vez de esperar tudo terminar para só depois dar a resposta, o juiz resolve logo o que já está maduro. Isso está no art. 356 do CPC, e a lógica é simples: processo não foi feito para ficar parado por causa de uma parte que já pode ser julgada. A assertiva I está correta porque o CPC admite, sim, o julgamento de um ou mais pedidos ou de parcela deles, desde que haja aptidão para julgamento imediato. É a chamada técnica de fragmentar a decisão de mérito quando parte da controvérsia já está madura. A assertiva II também está correta: contra a decisão que julga parcialmente o mérito cabe agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º, do CPC. Ou seja, não é sentença para apelação nessa parte, e sim uma decisão interlocutória com recurso próprio. A banca gosta desse detalhe porque ele separa bem as peças recursais. Por fim, a assertiva III está correta porque a decisão parcial de mérito pode ser liquidada e cumprida de imediato, independentemente de caução, ainda que exista recurso da parte contrária. O CPC dá força executiva desde logo a essa decisão, justamente para evitar que a parte vencedora espere o processo inteiro andar só para receber o que já foi reconhecido.