A tutela de urgência:
- A)Uma vez concedida, o recurso adequado é a apelação, já que antecipou o provimento jurisdicional final.
Errada, porque a decisão que concede tutela provisória, em regra, é impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação (art. 1.015, I, CPC).
- B)Se de natureza cautelar, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Certa, porque o art. 301 do CPC prevê arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e outras medidas idôneas para assegurar o direito.
- C)Conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada ou modificada por ocasião da prolação da sentença.
Errada, porque a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC, e não apenas na sentença.
- D)Depende da inequivocidade do direito, ou seja, sua certeza, para ser concedida.
Errada, porque o CPC exige probabilidade do direito, e não certeza ou inequivocidade, para a concessão da tutela de urgência (art. 300).
- E)Por sua própria natureza, só pode ser concedida liminarmente.
Errada, porque a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não sendo obrigatoriamente liminar.
Gabarito: B
A tutela de urgência, no CPC, pode ser concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Ela pode assumir forma antecipada ou cautelar: a primeira adianta, no todo ou em parte, o efeito prático da sentença; a segunda serve para proteger o processo ou o direito, evitando que a decisão final chegue tarde demais. O ponto-chave aqui é lembrar que a tutela de urgência cautelar tem técnicas típicas de efetivação previstas no art. 301 do CPC. O código cita expressamente arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, além de admitir qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Ou seja, o rol não é fechado, porque o juiz pode usar a medida mais adequada ao caso. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz exatamente a lógica do art. 301, que trata da tutela cautelar e de suas formas de concretização. Já as outras alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: confundem recurso, confundem requisito com certeza absoluta, ou tratam a tutela de urgência como se só existisse em decisão liminar. Em resumo: tutela de urgência não exige certeza, exige probabilidade; não é sempre liminar; e, na cautelar, o CPC autoriza medidas como arresto, sequestro e outras providências idôneas para resguardar o resultado útil do processo.