A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
- A)não é cabível o reconhecimento da existência de litisconsórcio multitudinário no cumprimento de sentença.
Errada, porque é possível haver litisconsórcio multitudinário no cumprimento de sentença contra a Fazenda, inclusive com tratamento processual compatível com a multiplicidade de credores.
- B)a incompetência passível de ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença é apenas a absoluta.
Errada, porque a impugnação ao cumprimento de sentença admite a alegação de incompetência absoluta e relativa do juízo, nos termos do CPC.
- C)ainda que fundada exclusivamente na alegação de excesso de execução, a parte não questionada pela executada não poderá, desde logo, ser objeto de pagamento via requisição de pequeno valor, por ser necessário o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na impugnação ao cumprimento de sentença.
Errada, porque a parte incontroversa não precisa aguardar o trânsito em julgado da impugnação para ser requisitada; o excesso discutido não contamina automaticamente o valor não impugnado.
- D)considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso e, se este reconhecimento for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo de dois anos será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da data em que transitada em julgado a primeira.
Certa, porque o CPC prevê a inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF e admite ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF quando ela for posterior.
- E)o não oferecimento de impugnação por ela torna necessária a remessa dos autos ao contador para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da natureza indisponível de seus interesses.
Errada, porque o simples não oferecimento de impugnação não impõe, por si só, remessa obrigatória ao contador para conferir cálculos apresentados pelo exequente.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a lógica é simples: a Fazenda pode impugnar, mas dentro das hipóteses do CPC, e o juiz não fica refém de formalidades desnecessárias. O tema cai muito com a mistura de cumprimento, impugnação e precatório/RPV, então a banca gosta de testar detalhes de artigo e de prazo. Aqui, o ponto central está na inexigibilidade do título. O CPC, no art. 535, §5º, e também no art. 525, §12, prevê que a obrigação é inexigível quando o título judicial se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, desde que essa decisão tenha eficácia vinculante, como nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência do Supremo. Se a decisão do STF vier depois do trânsito em julgado da sentença exequenda, ainda pode haver ação rescisória. E o prazo de 2 anos começa a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, não da sentença originária. Esse detalhe é clássico e está alinhado com a regra do CPC e com a orientação consolidada do STF. Por isso, a alternativa D é a correta: ela reproduz a disciplina da inexigibilidade do título judicial e o marco inicial do prazo rescisório quando a inconstitucionalidade é reconhecida depois da coisa julgada da decisão executada.