Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contra o Estado Y é julgada procedente, para condená-lo a indenizar os prejuízos decorrentes de demolição parcial de imóvel de sua propriedade, decorrente de falhas na execução de obras públicas em local próximo, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, como expressamente indicado na parte dispositiva da decisão. O Estado interpõe recurso de apelação. Imediatamente após encaminhamento dos autos digitais à segunda instância, a autora dá início à etapa de liquidação de sentença, requerendo que ela seja feita, dadas as peculiaridades do caso, por arbitramento. Nesse caso,
- A)o efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, ainda que apenas da forma prevista na própria decisão liquidanda, para não afrontá-la.
Errada, porque o efeito suspensivo da apelação não impede a liquidação, e, além disso, a forma de apuração pode ser ajustada se outra for mais adequada.
- B)a liquidação será possível, na pendência de recurso, desde que o interessado ofereça caução (mesmo que real), permitida a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
Errada, porque não há exigência de caução para a liquidação na pendência de recurso, e a alteração da forma de liquidação é admitida quando conveniente ao caso.
- C)mesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, mas não a alteração da forma de sua realização, sob pena de indevida afronta à própria decisão liquidanda.
Errada, porque a liquidação é admitida mesmo com apelação suspensiva, e também é possível ajustar a forma de sua realização sem ofender a decisão liquidanda.
- D)mesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, como também a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
Certa, pois o CPC permite a liquidação pendente recurso e admite a mudança para a forma mais adequada, sem violação à coisa julgada.
- E)o efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, com alteração da forma indicada na sentença, desde que mais adequada, e sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
Errada, porque a liquidação não fica impedida pelo efeito suspensivo da apelação e a mudança da forma não depende do trânsito em julgado.
Gabarito: D
Em liquidação de sentença, a ideia é simples: a sentença já reconheceu o direito, mas ainda falta descobrir o tamanho exato da conta. Por isso, o CPC permite a liquidação mesmo com recurso pendente. O art. 509, parágrafo 2, diz expressamente que ela pode ser feita na pendência de recurso, e, se o recurso tiver efeito suspensivo, o procedimento deve seguir em autos apartados. Ou seja: o processo não fica “congelado” só porque a apelação subiu. Aqui mora a pegadinha clássica: efeito suspensivo da apelação não barra a liquidação. Ele impede, em regra, a marcha para a satisfação do crédito, mas não impede que o valor seja apurado. A liquidação serve justamente para transformar a condenação genérica em um valor determinado, sem mexer no que já foi decidido sobre o dever de indenizar. Outro ponto importante: a forma da liquidação não fica engessada de modo absoluto pelo texto da sentença. Se a decisão mencionou liquidação pelo procedimento comum, isso não impede que, no caso concreto, se mostre mais adequada a liquidação por arbitramento, quando a apuração exigir conhecimento técnico. A mudança de técnica de liquidação, quando necessária e mais apropriada, não afronta a coisa julgada, porque não altera a condenação em si, apenas define o meio mais adequado para quantificar o dano. Por isso, o gabarito é a letra D: mesmo com efeito suspensivo da apelação, a liquidação é admitida, e pode haver alteração da forma de realização para aquela mais adequada ao caso. O CPC privilegia a utilidade e a precisão da apuração, e não um formalismo que só atrapalharia a descoberta do valor devido.