No primeiro contato com a petição inicial, o juiz percebe, desde logo, que a única pretensão deduzida pelo autor foi fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Nesta situação, o magistrado deverá
- A)determinar a citação do réu, pois não lhe é dado conhecer de ofício da prescrição.
Errada, porque a prescrição pode ser reconhecida de ofício e não obriga a citação do réu.
- B)julgar antecipadamente parte do mérito.
Errada, porque não há julgamento antecipado de apenas parte do mérito quando existe uma única pretensão deduzida.
- C)determinar a emenda da petição inicial.
Errada, pois a inicial não tem defeito formal; o problema é de mérito, já visível pela prescrição.
- D)indeferir a petição inicial.
Errada, porque indeferimento da inicial é medida ligada a vícios da petição inicial, e não à improcedência do pedido por prescrição.
- E)julgar liminarmente improcedente o pedido.
Certa, porque o art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o juiz constata, desde logo, prescrição ou decadência.
Gabarito: E
Quando o juiz pega a petição inicial e já percebe que a pretensão está morta pela prescrição, ele não precisa esperar o réu entrar em cena. O CPC permite que ele resolva isso logo de cara, por meio do julgamento liminar de improcedência, justamente para evitar um processo que já nasce sem chance útil de prosperar. Isso está no art. 332 do CPC, que autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento consolidado do STF ou STJ, ou quando houver prescrição ou decadência. A lógica é simples: se o próprio exame inicial mostra que o direito de ação foi atingido pela prescrição da pretensão, seguir com citação e defesa seria só um ritual sem ganho prático. Por isso, aqui não se fala em indeferimento da inicial, porque a petição pode estar formalmente perfeita e, ainda assim, o pedido ser improcedente no mérito. Também não cabe falar em parte do mérito, porque o enunciado diz que existe uma única pretensão. Então não há divisão possível: ou se julga o pedido liminarmente improcedente, ou nada. É a velha economia processual trabalhando sem gravata apertada.