No cumprimento de mandado de citação de pessoa residente num condomínio edilício com controle de acesso, o oficial de justiça deixou de encontrá-la. Retornando ao mesmo endereço dois dias depois, novamente deixou de encontrar o citando. Suspeitando da sua ocultação, o oficial de justiça intimou o funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências de que, em determinada hora do dia útil imediato, voltaria a fim de efetuar a citação. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o oficial de justiça agiu
- A)incorretamente, pois a segunda diligência não poderia ter sido realizada menos de três dias depois da primeira.
Errada, porque o CPC não exige intervalo mínimo de três dias entre a primeira e a segunda diligência para essa hipótese.
- B)incorretamente, pois, antes de intimar o porteiro de que retornaria no dia útil seguinte, ele deveria ter procurado o citando em sua residência uma terceira vez.
Errada, porque não é necessária uma terceira procura antes de adotar a citação por hora certa quando já há suspeita de ocultação.
- C)incorretamente, pois, em razão da suspeita de ocultação, ele deveria ter intimado qualquer pessoa da família do citando ou, em sua falta, qualquer vizinho, não se admitindo tal intimação na pessoa do porteiro.
Errada, porque em condomínio edilício com controle de acesso a comunicação pode ser feita ao porteiro responsável, e não apenas a familiar ou vizinho.
- D)incorretamente, pois, na segunda diligência, ele deveria ter dado por realizada a citação e entregado desde logo a contrafé ao porteiro, certificando circunstanciadamente os motivos que o fizerem suspeitar da ocultação do citando, a fim de que o juiz deliberasse sobre a validade do ato.
Errada, porque o oficial não deve entregar desde logo a contrafé ao porteiro nem aguardar deliberação judicial antes de realizar a citação por hora certa.
- E)corretamente, realizando os atos que lhe competia.
Certa, porque após duas tentativas sem localização e havendo suspeita de ocultação, o oficial pode intimar a portaria para voltar no dia útil seguinte em hora certa.
Gabarito: E
Aqui a lógica é a da citação por hora certa, prevista nos arts. 252 e 253 do CPC. Quando o oficial de justiça vai ao endereço, não encontra a pessoa em duas tentativas e passa a suspeitar que ela está se ocultando, ele não fica de mãos abanando: pode marcar o retorno para o dia útil seguinte em hora certa e comunicar isso a quem receba as correspondências no condomínio. O detalhe importante da questão é que o citando mora em condomínio edilício com controle de acesso. Nessa situação, o CPC autoriza que a intimação para o retorno seja feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, justamente porque ele é o ponto de contato adequado do prédio. É uma adaptação prática da regra para não deixar a citação virar um jogo de esconde-esconde infinito. Por isso, o oficial agiu corretamente. Ele fez duas diligências, suspeitou de ocultação e avisou a portaria de que voltaria no dia útil imediato, em hora determinada, para realizar a citação. Isso está de acordo com o procedimento legal da citação com hora certa em condomínio. A doutrina trata esse mecanismo como forma de evitar a frustração do ato por comportamento evasivo do citando. Em resumo: duas tentativas, suspeita de ocultação, aviso à portaria e retorno na hora marcada. Tudo dentro do roteiro do CPC, sem improviso.