Em um determinado processo, verificou-se que o réu age com abuso do direito de defesa. Em outra situação, verificou-se que o autor deduziu apenas um pedido, mas na contestação o requerido se limitou a afirmar que o valor postulado pelo autor estava incorreto, pois a dívida na realidade era inferior, apontando o valor que entendia correto. Tais hipóteses narradas autorizam a/o
- A)tutela provisória da evidência, em relação a ambas as hipóteses.
Errada, porque a primeira hipótese é de tutela da evidência, mas a segunda não autoriza tutela provisória e sim julgamento antecipado parcial do mérito.
- B)tutela provisória da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, respectivamente.
Certa, pois o abuso do direito de defesa autoriza tutela da evidência, e a controvérsia apenas sobre o valor da dívida permite julgamento antecipado parcial do mérito.
- C)tutela provisória de urgência, em relação a ambas as hipóteses.
Errada, porque abuso de defesa não exige urgência nem perigo de dano, mas tutela da evidência.
- D)tutela provisória de urgência e o julgamento antecipado parcial do mérito, respectivamente.
Errada, porque a segunda situação não trata de urgência; trata de parte do mérito que já pode ser decidida desde logo.
- E)julgamento antecipado parcial do mérito, em relação a ambas as hipóteses.
Errada, porque a primeira hipótese não leva a julgamento de mérito, e sim à tutela provisória da evidência.
Gabarito: B
Aqui a banca mistura duas ideias que parecem primas, mas não são: tutela provisória da evidência e julgamento antecipado parcial do mérito. A tutela da evidência cabe quando o direito do autor está muito bem demonstrado e a defesa do réu é fraca ou abusiva, como quando há abuso do direito de defesa ou propósito protelatório, nos termos do art. 311 do CPC. Nessa hipótese, não é preciso provar perigo de dano: a evidência do direito já autoriza a medida. Na segunda situação, o autor formulou um único pedido, mas o réu, na contestação, reconheceu que há dívida, apenas dizendo que o valor cobrado está errado e indicando o montante que entende devido. Isso não gera tutela provisória; aqui há controvérsia apenas sobre parte do pedido, isto é, sobre o quantum. O juiz pode resolver imediatamente a parte incontroversa do mérito, com julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o art. 356 do CPC. Perceba a lógica: abuso de defesa puxa tutela da evidência; admissão de parte do pedido ou discussão só sobre uma parcela do que foi pedido puxa julgamento parcial do mérito. A FCC adora trocar esses caminhos para ver se você não confunde remédio urgente com decisão de mérito. Por isso, o gabarito é a letra B.