Uma pessoa compareceu ao atendimento na Defensoria Pública do Amapá com uma sentença estrangeira definitiva proferida no âmbito de jurisdição com a qual o Brasil não tem qualquer Tratado Internacional específico. Trata-se de uma decisão que homologou um divórcio consensual. Tal decisão
- A)somente poderá surtir efeitos no âmbito do território brasileiro mediante expedição de carta rogatória pela jurisdição estrangeira, com a necessária concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque carta rogatória serve para ato de cooperação internacional, não para dar eficácia a sentença estrangeira de divórcio consensual.
- B)deverá se submeter ao procedimento de homologação de sentença estrangeira, desde que presentes os requisitos legais, tais como ser proferida por autoridade competente, ser precedida de citação regular; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial e não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Errada, porque a sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa passar pelo procedimento de homologação do STJ para produzir efeitos no Brasil.
- C)produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Certa, porque o CPC, no art. 961, § 5º, prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação.
- D)não pode ter efeitos no território brasileiro e nem ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação de divórcio trata de hipótese de jurisdição internacional exclusiva do Brasil, afastando-se qualquer jurisdição estrangeira desta matéria e, portanto, inviabilizando-se sua homologação.
Errada, porque divórcio não é hipótese de jurisdição internacional exclusiva do Brasil, e a sentença estrangeira pode sim produzir efeitos no país.
- E)não produzirá efeitos no Brasil antes da sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento no qual caberá à Corte Superior avaliar se o conteúdo da decisão está em conformidade com as disposições do direito interno brasileiro, proferindo decisão quanto ao mérito da ação originária.
Errada, porque o STJ não reexamina o mérito da ação originária na homologação, limitando-se aos requisitos formais e de ordem pública.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é divórcio consensual. No Brasil, a regra geral é que a sentença estrangeira só produz efeitos depois de homologada pelo STJ, por força do art. 105, I, i, da Constituição e dos arts. 960 a 965 do CPC. Só que o CPC criou uma exceção bem importante: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação, conforme o art. 961, § 5º, do CPC. Isso significa que, nesse tipo de decisão, você não precisa levar tudo ao STJ só para “dar validade” ao divórcio aqui. A lógica é facilitar a vida de quem já tem uma decisão estrangeira sobre estado civil, evitando um verdadeiro ritual de passagem desnecessário. O ordenamento brasileiro aceita essa eficácia direta, desde que o documento seja apresentado de forma adequada. Além disso, o CPC permite que a validade dessa decisão seja examinada por qualquer juiz, em caráter principal ou incidental, quando a questão surgir em processo de sua competência. Isso também está no art. 961, § 5º, do CPC. Então, a sentença pode ser levada em consideração no Brasil sem homologação prévia pelo STJ. Por isso, o gabarito é a letra C: a decisão produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ, e sua validade pode ser apreciada judicialmente quando necessário. É a exceção legal expressa, perfeita para uma questão de FCC que adora testar a regra geral e a exceção no mesmo pacote.