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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Uma pessoa compareceu ao atendimento na Defensoria Pública do Amapá com uma sentença estrangeira definitiva proferida no âmbito de jurisdição com a qual o Brasil não tem qualquer Tratado Internacional específico. Trata-se de uma decisão que homologou um divórcio consensual. Tal decisão

Gabarito: C

Aqui a palavra-chave é divórcio consensual. No Brasil, a regra geral é que a sentença estrangeira só produz efeitos depois de homologada pelo STJ, por força do art. 105, I, i, da Constituição e dos arts. 960 a 965 do CPC. Só que o CPC criou uma exceção bem importante: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação, conforme o art. 961, § 5º, do CPC. Isso significa que, nesse tipo de decisão, você não precisa levar tudo ao STJ só para “dar validade” ao divórcio aqui. A lógica é facilitar a vida de quem já tem uma decisão estrangeira sobre estado civil, evitando um verdadeiro ritual de passagem desnecessário. O ordenamento brasileiro aceita essa eficácia direta, desde que o documento seja apresentado de forma adequada. Além disso, o CPC permite que a validade dessa decisão seja examinada por qualquer juiz, em caráter principal ou incidental, quando a questão surgir em processo de sua competência. Isso também está no art. 961, § 5º, do CPC. Então, a sentença pode ser levada em consideração no Brasil sem homologação prévia pelo STJ. Por isso, o gabarito é a letra C: a decisão produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ, e sua validade pode ser apreciada judicialmente quando necessário. É a exceção legal expressa, perfeita para uma questão de FCC que adora testar a regra geral e a exceção no mesmo pacote.

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