Maria, casada com Aguinaldo sob regime de comunhão parcial de bens, procurou atendimento na Defensoria Pública de Fortaleza. Aguinaldo é devedor de pensão alimentícia de filho que já tinha antes de se casar com Maria e está respondendo pela dívida alimentar em cumprimento definitivo de sentença, no qual foi penhorada a casa adquirida na constância da união com Maria. Eles estão separados de fato, de maneira que Maria está residindo com a sua genitora. Com o objetivo de garantir os direitos de Maria em relação ao imóvel, caberá
- A)oposição, que deve ser distribuída por dependência ao processo em que se discute a penhora do bem.
Errada, porque oposição é ação usada por quem pretende domínio sobre o bem ou direito disputado entre as partes, e não o meio adequado para proteger meação em face de penhora.
- B)embargos de terceiro, somente se Maria estiver na posse do imóvel.
Errada, porque os embargos de terceiro do cônjuge/companheiro não dependem, nesse caso, de estar na posse do imóvel para proteger sua meação.
- C)embargos de terceiro para resguardar os direitos de sua meação.
Certa, porque Maria pode opor embargos de terceiro para resguardar sua meação sobre bem penhorado em processo do qual não é parte.
- D)oposição, pois Maria possui interesse em reivindicar o direito discutido na relação jurídica principal.
Errada, porque oposição não é o instrumento para defender a fração patrimonial de terceiro atingido por constrição judicial.
- E)apenas a reparação de danos posteriormente em face do ex-marido.
Errada, porque há medida processual própria para impedir ou limitar a penhora, não sendo necessário esperar apenas uma ação de indenização posterior.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: se um bem foi penhorado em processo movido contra o marido, a esposa pode usar os embargos de terceiro para defender a sua parte no patrimônio, especialmente a meação. Isso está no art. 674 do CPC, que protege quem, sem ser parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato de apreensão. No caso, a casa foi adquirida na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, então, em regra, há presunção de comunicabilidade do bem e de direito de Maria sobre a metade que lhe cabe. Como ela não é devedora da pensão, não faz sentido deixar o imóvel ir inteiro para a penhora como se fosse tudo do executado. E aqui tem uma pegadinha clássica: para cônjuge ou companheiro, os embargos de terceiro servem para resguardar a meação, mesmo que a discussão esteja ligada à penhora de bem comum. A posse não é requisito absoluto nesse cenário, e a separação de fato não elimina, por si só, a necessidade de proteger a fração patrimonial que pertence a Maria. Por isso o gabarito é a alternativa C. Ela traduz exatamente a função dos embargos de terceiro: afastar a constrição na parte que não pode atingir o patrimônio da embargante. Em resumo: penhora de bem comum não autoriza passar o rolo compressor sobre a meação alheia.