À luz do ordenamento jurídico, bem como do entendimento dos tribunais superiores sobre o reexame necessário,
- A)ainda que fundada em súmula de tribunal superior, a sentença proferida contra autarquia municipal estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Errada, porque sentenças fundadas em súmula de tribunal superior podem dispensar o reexame necessário, e autarquia municipal não altera essa lógica.
- B)a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Errada, pois a improcedência dos embargos à execução fiscal não gera, por si só, obrigatoriamente duplo grau em qualquer hipótese.
- C)não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na sentença proferida contra a União quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
Certa, porque o art. 496, §3º, I, do CPC afasta o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico contra a União for inferior a 1.000 salários mínimos.
- D)a sentença proferida contra fundação pública estadual, ainda que fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Errada, porque sentença fundada em entendimento firmado em IRDR é hipótese de dispensa da remessa necessária, e não de obrigatoriedade.
- E)não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, sendo possível que o tribunal agrave a condenação imposta à Fazenda Pública ainda que não haja interposição de recurso pelo particular.
Errada, porque prevalece a vedação à reformatio in pejus em favor do recorrente, não sendo livre ao tribunal agravar a situação do particular sem provocação recursal adequada.
Gabarito: C
O reexame necessário, ou duplo grau obrigatório, aparece quando a lei manda o tribunal revisar certas sentenças contra a Fazenda Pública, mesmo sem recurso. A lógica é proteger o erário, mas isso não vale para qualquer decisão: o CPC de 2015 reduziu bastante essa regra no art. 496. Hoje, a sentença contra a União, autarquias e fundações públicas só passa obrigatoriamente pelo tribunal se a condenação ou o proveito econômico for, em regra, de valor elevado. Para a União, o corte é de 1.000 salários mínimos; para estados, DF, autarquias e fundações de direito público, 500; e para municípios, 100. A lei ainda afasta o reexame em várias hipóteses, como quando a sentença se baseia em súmula, jurisprudência do STF/STJ ou em acórdão do STF em repercussão geral e do STJ em repetitivos. Por isso a alternativa C está correta: se a sentença contra a União tiver condenação ou proveito econômico certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, não há remessa necessária. Aqui o CPC foi direto, sem romantizar a burocracia. As demais alternativas tentam confundir você misturando hipóteses de dispensa com situações em que ainda haveria reexame. Em prova, lembre sempre: o ponto decisivo costuma ser o valor da condenação/proveito econômico e as exceções do art. 496, §3º e §4º, do CPC.