A respeito da execução e temas correlatos,
- A)se for conveniente às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo máximo de 90 dias, a fim de que obtenham solução consensual para cumprimento da obrigação.
Errada: o CPC não prevê suspensão automática da execução por 90 dias para solução consensual, e o prazo legal dessa suspensão convencional é outro.
- B)a execução suspensa em razão do oferecimento de embargos de devedor poderá prosseguir, inclusive com a prática de atos de expropriação, se oferecida caução pelo credor.
Errada: a suspensão dos embargos não autoriza, por si só, o prosseguimento da execução com expropriação apenas pela caução do credor.
- C)o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo ela passível de suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Certa: o art. 921 do CPC fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após a suspensão por 1 ano.
- D)a prescrição no curso do processo só poderá ser reconhecida se arguida pelo devedor ou terceiro interessado.
Errada: a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após o contraditório, não dependendo de alegação do devedor ou de terceiro.
- E)não serão praticados atos processuais de qualquer natureza, uma vez suspensa a execução.
Errada: a suspensão da execução não impede necessariamente todo e qualquer ato processual, pois o regime legal admite providências compatíveis com a fase executiva.
Gabarito: C
Na execução, a palavra-chave é sempre esta: o processo não pode ficar eterno. Por isso, o CPC trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente como mecanismos para evitar que a cobrança fique “hibernando” sem solução. Quando a execução fica suspensa porque o devedor não é encontrado ou não há bens penhoráveis, o sistema não deixa o credor esperando para sempre de braços cruzados. O ponto central da questão está no art. 921 do CPC. Se o executado não for localizado ou não houver bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa por 1 ano. Nesse período, a prescrição intercorrente não corre. Depois disso, começa a contagem do prazo prescricional aplicável ao direito material, e o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Ela reproduz a lógica do art. 921, §1º e §4º, do CPC: primeiro há a suspensão por até 1 ano; depois, a prescrição intercorrente passa a correr. A ideia doutrinária e jurisprudencial é a mesma: não se pune o credor de imediato, mas também não se permite uma execução sem fim. As demais alternativas tropeçam em detalhes importantes de prazo, efeito da suspensão e necessidade de provocação. Em prova da FCC, esses detalhes são o “miolo da casca de banana”: a banca adora trocar prazo, condição e efeito processual para ver se você leu o artigo com calma.