De acordo com as previsões do Código de Processo Civil de 2015 a respeito da reclamação, tal meio de impugnação
- A)pode ser proposto perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Certa, porque a reclamação é proposta perante o tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir, nos termos do art. 988 do CPC.
- B)pode ser proposto contra uma decisão que seja objeto de recurso, mas o julgamento do recurso interposto contra a decisão reclamada prejudica a reclamação.
Errada, porque a reclamação não é automaticamente prejudicada pelo simples fato de haver recurso contra a decisão reclamada; os limites legais são outros, como a inadmissibilidade após o trânsito em julgado.
- C)admite ampla possibilidade de produção probatória, desde que observados os meios de prova admitidos em direito.
Errada, porque a reclamação tem cognição limitada e não se presta, em regra, à ampla dilação probatória como se fosse uma ação comum.
- D)não tem natureza recursal, de modo que pode ser proposto mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Errada, porque embora não tenha natureza recursal, a reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme vedação expressa do CPC.
- E)pode ser proposto para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.
Errada, porque, nas hipóteses de acórdão do STF em repercussão geral, o CPC exige o esgotamento das instâncias ordinárias para o ajuizamento da reclamação.
Gabarito: A
A reclamação, no CPC de 2015, é um instrumento bem específico: ela serve para proteger a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, em situações previstas em lei, assegurar a observância de precedentes vinculantes. Ou seja, ela não é recurso e não existe para "rever" o mérito da causa, mas para manter a disciplina do sistema judicial funcionando sem atrito. O ponto central da questão está no art. 988 do CPC. A reclamação é proposta perante o tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. É exatamente isso que a alternativa A descreve. Então, se a discussão é sobre competência do tribunal ou autoridade de suas decisões, o pedido vai para o próprio tribunal competente para isso. Outro detalhe importante: a reclamação não pode ser usada de qualquer jeito e nem em qualquer momento. O CPC veda seu manejo após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I), e também impõe limites específicos quando se trata de acórdão do STF em repercussão geral ou de recurso repetitivo, exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias em certas hipóteses (art. 988, §5º, II). Aqui mora boa parte das pegadinhas da banca. Então, resumindo: a alternativa A está correta porque traduz a lógica legal da reclamação no CPC/2015. As demais embaralham natureza jurídica, momento de uso e condições de cabimento, que é justamente onde a FCC gosta de colocar a casca de banana.