De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide
- A)não pode ocorrer de maneira sucessiva.
Errada, porque o CPC veda a denunciação sucessiva, não admitindo que ela se repita indefinidamente em cadeia.
- B)pode se dar de maneira sucessiva por tantos quantos forem os sucessores, caso em que os denunciados sucessivos realizarão nova denunciação sempre que presentes as hipóteses de denunciação.
Errada, pois a denunciação sucessiva é expressamente proibida pelo art. 125, §2º, do CPC.
- C)obsta, quando indeferida, que o direito de regresso seja exercido por meio de ação autônoma.
Errada, porque o indeferimento da denunciação não impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma.
- D)pode ser requerida na petição inicial.
Certa, porque a denunciação da lide pode ser formulada pelo autor já na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC.
- E)deverá sempre ser objeto de apreciação, pelo juiz, ainda que o denunciante seja vencedor.
Errada, porque a apreciação da denunciação não ocorre sempre: ela depende do resultado e da necessidade de julgamento em conjunto com a lide principal.
Gabarito: D
A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros usada, em regra, para trazer ao processo quem tenha obrigação de garantia ou regresso em relação a uma das partes. No CPC/2015, ela está nos arts. 125 a 129, e a ideia é simples: em vez de você ganhar primeiro e correr depois atrás do ressarcimento, a discussão já entra no mesmo processo, quando a lei permite. O ponto-chave da questão é que a denunciação pode ser formulada pelo autor já na petição inicial, e pelo réu no momento da contestação. Isso está expressamente previsto no art. 126 do CPC. Então, se a alternativa diz que ela pode ser requerida na petição inicial, está correta. Fique atento aos limites: a denunciação não é uma porta aberta sem freio. O CPC veda a denunciação sucessiva, e também deixa claro que, se ela for indeferida, isso não impede a ação autônoma de regresso depois, por força do art. 125, §1º. Já no art. 129, a apreciação da denunciação depende da dinâmica do resultado da demanda principal, então não é algo que o juiz deva sempre examinar em qualquer cenário. Resumo de prova: denunciação da lide é intervenção com cheiro de regresso, pode entrar na inicial, mas não vira efeito dominó infinito.