De acordo com o Código de Processo Civil, os bens móveis serão depositados
- A)excepcionalmente em poder do depositário judicial, somente nos casos em que houver risco de subtração ou perecimento dos bens caso sejam mantidos em poder de qualquer das partes.
Errada, porque o CPC não limita o depósito do bem móvel a casos excepcionais de risco de subtração ou perecimento; a regra legal é mais ampla e objetiva.
- B)obrigatoriamente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo-se ainda o depósito em poder do exequente somente quando houver prévia autorização judicial nesse sentido.
Errada, porque o depósito não é obrigatório no executado nem depende de autorização judicial para ficar com o exequente; a lei prevê preferência pelo depositário judicial e, na falta dele, pelo exequente.
- C)preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo-se ainda o depósito em poder do exequente somente quando houver prévia autorização judicial nesse sentido.
Errada, porque o CPC não fala em depósito preferencial com o executado como regra; isso só aparece em hipóteses específicas, como difícil remoção ou anuência do exequente.
- D)preferencialmente em poder do executado, admitindo-se o depósito em poder do exequente quando anuir o executado; excepcionalmente, os bens poderão ser depositados em poder do depositário judicial quando nenhuma das partes aceitar o encargo.
Errada, porque inverte a ordem legal ao colocar o executado como preferencial e o depositário judicial apenas de forma excepcional.
- E)preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do exequente, admitindo-se ainda o depósito em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Certa, porque reproduz a disciplina do art. 840, I e II, do CPC: preferencialmente com o depositário judicial, na falta dele com o exequente, e, em casos de difícil remoção ou com anuência do exequente, com o executado.
Gabarito: E
No processo de execução, o CPC trata do depósito dos bens penhorados para preservar o valor e evitar sumiço, deterioração ou briga desnecessária sobre quem fica com a coisa. A regra para bens móveis é simples: eles devem ficar, preferencialmente, com o depositário judicial. Se não houver depositário judicial, o depósito vai para o exequente. E ainda existe uma saída prática: os bens podem ficar com o executado em casos de difícil remoção ou quando o exequente concordar. Isso está no art. 840, I e II, do CPC. A lógica é bem pragmática: primeiro quem tem estrutura para guardar, depois quem tem interesse direto na satisfação do crédito, e, por exceção, quem era o possuidor anterior ou quem possa melhor conservar o bem.