No que se refere à responsabilidade das partes por dano processual, por honorários advocatícios, multas e despesas,
- A)em caso de sucumbência parcial, os honorários dos advogados podem ser compensados.
Errada, porque o CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios, mesmo em sucumbência parcial, conforme o art. 85, §14.
- B)as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a diária de testemunha, mas não a remuneração do assistente técnico, por ser auxiliar da parte e não do Judiciário.
Errada, porque as despesas processuais incluem também a remuneração do assistente técnico, nos termos do art. 84 do CPC.
- C)será condenado o litigante de má-fé ao pagamento de multa, desde que pleiteada a sanção pela parte prejudicada, vedado ao juiz agir de ofício.
Errada, porque a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz ou tribunal, e não depende de pedido da parte prejudicada, art. 81 do CPC.
- D)por dano processual responde aquele que litigar de má-fé exclusivamente como autor ou réu.
Errada, porque a litigância de má-fé pode ser praticada por autor, réu ou interveniente, não apenas por autor ou réu, conforme art. 79 do CPC.
- E)caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Certa, porque, se a decisão transitada em julgado omitir o direito aos honorários ou seu valor, cabe ação autônoma para sua definição e cobrança, conforme art. 85, §18, do CPC.
Gabarito: E
Quando o processo vira um campo de batalha, o CPC tenta evitar que a conta fique bagunçada. Por isso, ele trata separadamente dano processual, honorários, multas e despesas, dizendo quem paga, quando paga e até quem pode ser punido por agir de má-fé. No tema dos honorários, a regra atual é bem clara: não existe compensação em caso de sucumbência parcial como ocorria com frequência no sistema antigo. O art. 85, §14, do CPC veda a compensação dos honorários advocatícios. Então, se cada parte ganhou e perdeu um pouco, isso não autoriza simplesmente zerar um pelo outro. A alternativa correta é a que fala da ação autônoma quando a sentença transitada em julgado é omissa sobre o direito aos honorários ou sobre o valor devido. Isso está no art. 85, §18, do CPC: se a decisão não fixou os honorários, ou deixou de definir quanto é devido, a parte pode propor ação própria para definir e cobrar essa verba. É a forma que o sistema encontrou para não deixar o advogado sem tutela por uma omissão judicial. Esse ponto é bem cobrado em prova porque mistura duas ideias parecidas: honorários sucumbenciais não se compensam, e, se a sentença esqueceu deles, o caminho é a ação autônoma. A banca costuma testar se você conhece a literalidade do CPC, principalmente nesses artigos mais “pegadinha de corredor”.