Em ação movida por cidadão contra o Estado foi realizada cumulação simples de pedidos condenatórios. O juízo profere decisão que acolhe o pedido relativo à indenização por danos emergentes, por considerá-lo incontroverso, mas determina o prosseguimento do processo, com ingresso em sua fase instrutória, para o segundo pedido, que se fundamenta na ainda controversa alegação de ocorrência de lucros cessantes. Nesse caso, especificamente em relação ao pedido antecipadamente acolhido,
- A)o recurso a ser interposto pelo requerido será o de apelação, mas contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sem prejuízo do cabimento de nova apelação quando julgado o segundo pedido.
Errada, porque a impugnação cabível contra o julgamento parcial do mérito não é apelação, mas agravo de instrumento.
- B)tem-se que é descabida tal antecipação em face da Fazenda Pública, em razão das normas legais que limitam a concessão de tutela provisória nos processos de que ela participe.
Errada, porque não se trata de tutela provisória; é julgamento parcial de mérito, cuja disciplina permite o acolhimento imediato do pedido.
- C)o recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu o pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, mas desde que prestada caução pelo particular.
Errada, porque o recurso correto até é o agravo de instrumento, mas a exigência de caução não existe nesse caso.
- D)o recurso a ser interposto pelo requerido será o de apelação, mas apenas quando efetivamente proferida sentença analisando também a outra parte do pedido que confirmará ou modificará esse pedido.
Errada, porque a parte já decidida não precisa esperar a sentença final para ser impugnada; o ataque é imediato por agravo.
- E)o recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, independentemente de caução.
Certa, porque o julgamento parcial do mérito é impugnado por agravo de instrumento e a decisão pode ser cumprida imediatamente, independentemente de caução.
Gabarito: E
Aqui a situação é de julgamento antecipado parcial do mérito. Quando o juiz percebe que um dos pedidos já está maduro, ele pode decidir esse pedaço agora e deixar o resto para depois. Isso está no art. 356 do CPC. Não é tutela provisória, e sim julgamento de mérito mesmo, só que parcial. Por isso, a decisão que acolhe desde logo o pedido de danos emergentes é atacável por agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º. A lógica é simples: se houve decisão de mérito sobre parte da causa, você não espera a sentença final para discutir esse ponto. O processo segue apenas quanto ao pedido ainda controvertido. E tem mais um detalhe importante: a parte já reconhecida pode ser objeto de cumprimento de sentença de imediato. O art. 356, §2º, autoriza isso independentemente de caução. Então não existe essa exigência de garantia só porque o devedor é a Fazenda Pública. A obrigação já foi reconhecida em decisão de mérito, ainda que parcial. Na prática, a banca adora misturar isso com tutela provisória e com recurso de apelação para ver se você escorrega. Aqui, porém, é julgamento parcial do mérito, agravo de instrumento e execução imediata sem caução. O trio está completo.