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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em ação movida por cidadão contra o Estado foi realizada cumulação simples de pedidos condenatórios. O juízo profere decisão que acolhe o pedido relativo à indenização por danos emergentes, por considerá-lo incontroverso, mas determina o prosseguimento do processo, com ingresso em sua fase instrutória, para o segundo pedido, que se fundamenta na ainda controversa alegação de ocorrência de lucros cessantes. Nesse caso, especificamente em relação ao pedido antecipadamente acolhido,

Gabarito: E

Aqui a situação é de julgamento antecipado parcial do mérito. Quando o juiz percebe que um dos pedidos já está maduro, ele pode decidir esse pedaço agora e deixar o resto para depois. Isso está no art. 356 do CPC. Não é tutela provisória, e sim julgamento de mérito mesmo, só que parcial. Por isso, a decisão que acolhe desde logo o pedido de danos emergentes é atacável por agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º. A lógica é simples: se houve decisão de mérito sobre parte da causa, você não espera a sentença final para discutir esse ponto. O processo segue apenas quanto ao pedido ainda controvertido. E tem mais um detalhe importante: a parte já reconhecida pode ser objeto de cumprimento de sentença de imediato. O art. 356, §2º, autoriza isso independentemente de caução. Então não existe essa exigência de garantia só porque o devedor é a Fazenda Pública. A obrigação já foi reconhecida em decisão de mérito, ainda que parcial. Na prática, a banca adora misturar isso com tutela provisória e com recurso de apelação para ver se você escorrega. Aqui, porém, é julgamento parcial do mérito, agravo de instrumento e execução imediata sem caução. O trio está completo.

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