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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

O § 1º do artigo 554 do Código de Processo Civil, tratando de ações possessórias que tenham no polo passivo grande número de pessoas hipossuficientes, determina que a Defensoria Pública seja intimada. Essa previsão cristalizou no ordenamento jurídico, em relação à Defensoria Pública, a

Gabarito: D

O art. 554, §1º, do CPC prevê que, em ações possessórias em que haja grande número de pessoas no polo passivo e elas sejam hipossuficientes, a Defensoria Pública deve ser intimada. A ideia aqui não é transformar a Defensoria em parte do processo, nem em fiscal clássico da lei, mas em interveniente voltada à proteção do vulnerável. Isso ganhou nome na doutrina e na prática forense: custos vulnerabilis, isto é, atuação institucional da Defensoria em defesa de grupos vulneráveis. Na prática, esse papel surge quando o processo pode afetar pessoas em situação de fragilidade e elas precisam de uma atuação técnica para garantir contraditório real, não só aquele contraditório de papel. É uma função que vai além da defesa individual de um assistido específico, porque protege a vulnerabilidade do grupo atingido pela demanda. Por isso, o gabarito é a letra D. A intimação prevista no art. 554, §1º, cristaliza justamente essa atuação da Defensoria como custos vulnerabilis, expressão doutrinária usada para indicar sua intervenção em favor de pessoas ou grupos vulneráveis. Não é amicus curiae, porque a intervenção aqui não é neutra nem meramente colaborativa: há compromisso institucional com a tutela dos vulneráveis. Em resumo: em possessórias coletivas com réus hipossuficientes, a Defensoria entra para ampliar a proteção processual dos vulneráveis. A banca gosta de testar essa diferença entre funções processuais parecidas no nome, mas bem diferentes no conteúdo.

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