De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado que ofender a coisa julgada
- A)não pode ser impugnada por ação rescisória ou anulatória, mas sua ineficácia pode ser incidentalmente declarada em qualquer processo.
Errada, porque a decisão pode sim ser impugnada por ação rescisória, e a ineficácia não é apenas declarada incidentalmente como regra geral nesse caso.
- B)não pode ser impugnada por ação rescisória, mas apenas por ação anulatória, que só pode ser proposta por quem foi parte na ação em que tal decisão foi proferida.
Errada, porque o CPC não prevê ação anulatória como via exclusiva para esse vício, e o terceiro juridicamente interessado também tem legitimidade para a rescisória.
- C)não pode ser impugnada por ação rescisória, mas apenas por ação anulatória, que pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
Errada, porque a ação anulatória não é a via adequada aqui e, além disso, a legitimidade ativa não fica restrita ao terceiro juridicamente interessado.
- D)pode ser impugnada por ação rescisória, que só pode ser proposta por quem foi parte na ação em que tal decisão foi proferida.
Errada, porque a ação rescisória não é limitada às partes da ação originária; o terceiro juridicamente interessado também pode propô-la.
- E)pode ser impugnada por ação rescisória, que pode ser proposta até mesmo pelo terceiro juridicamente interessado.
Certa, porque a ofensa à coisa julgada autoriza ação rescisória, e o art. 967 do CPC admite a propositura pelo terceiro juridicamente interessado.
Gabarito: E
No CPC, a coisa julgada não é um enfeite processual: ela protege a estabilidade da decisão e impede que o mesmo conflito fique voltando para o Judiciário como novela sem fim. Por isso, quando uma decisão de mérito já transitada em julgado ofende a coisa julgada, o caminho típico é a ação rescisória, prevista no art. 966, IV, do CPC. A lógica é simples: se a própria decisão nova desrespeita uma decisão anterior já acobertada pela coisa julgada, ela nasce com um vício grave o bastante para ser desconstituída pela via rescisória. Não se trata de ação anulatória. A anulatória é usada em hipóteses específicas de invalidade do ato, mas aqui o CPC aponta expressamente para a rescisória. Outro ponto que a banca gosta de testar: a legitimidade ativa da ação rescisória não é só das partes originárias. O art. 967 do CPC também admite o terceiro juridicamente interessado, além de outras hipóteses legais. Então não há essa limitação de que somente quem foi parte pode propor a ação. Resumo de prova: decisão de mérito transitada em julgado que ofende a coisa julgada é atacável por ação rescisória, e o terceiro juridicamente interessado também pode propô-la. É o tipo de questão em que trocar rescisória por anulatória costuma derrubar o candidato na hora.