De acordo com o Código de Processo Civil, é lícito ao réu deduzir novas alegações depois da contestação
- A)somente quando relativas a direito ou a fato superveniente.
Errada, porque o CPC não limita a nova alegação apenas a fato ou direito superveniente; também admite matérias de conhecimento de ofício e hipóteses expressamente autorizadas em lei.
- B)relativas a fato superveniente, mas não a direito superveniente, ressalvado, quanto a este, o ajuizamento de ação incidental, a ser distribuída por prevenção.
Errada, porque o CPC não distingue desse jeito entre fato e direito superveniente nem exige ação incidental para o direito superveniente.
- C)quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
Certa, porque o artigo 342 do CPC permite novas alegações após a contestação quando a matéria for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício.
- D)sempre que ao autor tiver sido concedida a réplica.
Errada, porque a possibilidade de réplica do autor não amplia, por si só, o direito do réu de apresentar novas alegações fora das hipóteses legais.
- E)sempre que a demanda versar sobre direitos indisponíveis, independentemente das questões de fato ou de direito a que se refiram.
Errada, porque a indisponibilidade do direito não autoriza, por si só, qualquer nova alegação em qualquer tema; é preciso enquadramento nas hipóteses do CPC.
Gabarito: C
O CPC adota a regra da estabilidade da defesa: depois da contestação, o réu não pode sair mudando o jogo a qualquer momento. A ideia é evitar surpresa para o autor e dar organização ao processo. Por isso, as novas alegações são exceção, não regra. O artigo 342 do CPC traz as hipóteses em que o réu ainda pode apresentar fatos ou fundamentos novos depois da contestação: quando forem supervenientes, quando o juiz puder conhecê-los de ofício, ou quando a lei autorizar expressamente. Ou seja, não basta pensar em um único motivo, porque o Código abre mais de uma porta. A alternativa C está correta porque reproduz uma dessas exceções legais: se a matéria for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício, o réu pode alegá-la mesmo após a contestação. Isso faz sentido, já que são temas de ordem pública, que não dependem apenas da iniciativa das partes. Na prática, pense assim: se o assunto é tão importante que o próprio juiz pode analisar sozinho, o réu não fica preso ao momento da contestação. É justamente essa lógica que aparece no CPC e que a FCC gosta de cobrar com redação bem objetiva.