Maria foi ré em uma ação petitória e, por um equívoco, o mandado de citação foi entregue para sua vizinha. A demanda foi julgada à sua revelia e os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes. O cumprimento de sentença foi iniciado pela parte autora após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Ao receber o mandado para desocupação do imóvel, Maria, que até então desconhecia a ação petitória, procurou a Defensoria Pública. A medida judicial adequada para a alegação de nulidade da citação consiste em:
- A)Chamamento ao processo.
Errada: chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros para chamar codevedores ou fiadores ao polo passivo, sem relação com nulidade de citação.
- B)Embargos de terceiro.
Errada: embargos de terceiro servem para proteger quem sofre constrição sobre bem que não integra a relação processual, e não para discutir citação inválida da própria ré.
- C)Oposição.
Errada: oposição é ação do terceiro que pretende, em processo de conhecimento, ver reconhecido direito sobre o objeto litigioso, o que não tem nada a ver com a situação narrada.
- D)Querela Nullitatis.
Certa: a querela nullitatis é a medida própria para alegar nulidade absoluta da citação, vício que compromete a própria validade da sentença em relação a quem não foi validamente citado.
- E)Denunciação da lide.
Errada: denunciação da lide é técnica de intervenção de terceiros para resguardar direito de regresso, inexistindo pertinência com a ausência de citação da ré.
Gabarito: D
Quando a citação é inexistente ou gravemente defeituosa, o processo nasce com um vício gravíssimo: a parte nem chegou a ser validamente chamada para se defender. E sem citação válida não há contraditório de verdade, então a sentença pode até ter transitado em julgado no papel, mas continua contaminada por nulidade absoluta. Aí entra a velha e conhecida querela nullitatis, a ação de natureza declaratória usada para reconhecer a inexistência ou nulidade da citação e, por consequência, a ineficácia da sentença em relação à pessoa não citada. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: falta de citação válida é vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive fora do prazo da ação rescisória. No caso, Maria só descobriu a ação quando recebeu o mandado de desocupação, então a via adequada é justamente provocar o Judiciário para reconhecer essa nulidade originária da citação.