Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
- A)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica só se dará na forma direta, uma vez que a desconsideração inversa é criação doutrinária mas não tem previsão normativa.
Errada, porque o CPC prevê expressamente a desconsideração inversa no art. 133, §2º, então não é apenas criação doutrinária.
- B)Com a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis em quinze dias.
Errada, porque o prazo de 15 dias está certo, mas o CPC fala em citação, não em intimação, para que a parte se manifeste e requeira provas.
- C)Instauração do incidente de desconsideração deve ser postulada até o saneador, necessariamente, no processo de conhecimento, ou a qualquer tempo na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Errada, porque o incidente não tem essa limitação temporal descrita; a disciplina legal é outra e não exige esse marco do saneador.
- D)Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Certa, porque o art. 137 do CPC determina que, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente.
- E)A instauração do incidente não suspenderá o processo, a não ser que requerida na petição inicial.
Errada, porque o CPC prevê que a instauração do incidente suspende o processo, salvo quando o pedido já foi formulado na petição inicial.
Gabarito: D
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aparece quando se quer alcançar o patrimônio de sócio, administrador ou da própria pessoa jurídica em situações excepcionais, respeitando o contraditório. No CPC, ele está nos arts. 133 a 137 e também vale para a desconsideração inversa, então a ideia não é “pular” etapas: primeiro você instaura o incidente, depois a parte afetada se manifesta e pode pedir provas. O procedimento existe justamente para evitar surpresa e garantir defesa de verdade, não só aquela defesa de capa de processo. Na prática, a regra é simples: instaurado o incidente, a pessoa atingida será citada para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Se o pedido estiver já na petição inicial, não há necessidade de instaurar incidente em separado, porque o contraditório já nasce dentro do próprio processo. E, como o CPC manda, a instauração do incidente suspende o processo, salvo essa hipótese da inicial. O gabarito é a letra D porque o art. 137 do CPC é bem direto: acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens feita em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente. Ou seja, se o sujeito tenta esvaziar o patrimônio depois de o incidente apontar a responsabilidade patrimonial, essa manobra não segura a cobrança. O processo não gosta de malabarismo patrimonial. Resumo de prova: desconsideração pode ser direta ou inversa, há contraditório com citação e prazo de 15 dias, o incidente pode suspender o processo e, se houver fraude de execução, a alienação não produz efeito contra quem pediu a desconsideração.