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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

Gabarito: D

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aparece quando se quer alcançar o patrimônio de sócio, administrador ou da própria pessoa jurídica em situações excepcionais, respeitando o contraditório. No CPC, ele está nos arts. 133 a 137 e também vale para a desconsideração inversa, então a ideia não é “pular” etapas: primeiro você instaura o incidente, depois a parte afetada se manifesta e pode pedir provas. O procedimento existe justamente para evitar surpresa e garantir defesa de verdade, não só aquela defesa de capa de processo. Na prática, a regra é simples: instaurado o incidente, a pessoa atingida será citada para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Se o pedido estiver já na petição inicial, não há necessidade de instaurar incidente em separado, porque o contraditório já nasce dentro do próprio processo. E, como o CPC manda, a instauração do incidente suspende o processo, salvo essa hipótese da inicial. O gabarito é a letra D porque o art. 137 do CPC é bem direto: acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens feita em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente. Ou seja, se o sujeito tenta esvaziar o patrimônio depois de o incidente apontar a responsabilidade patrimonial, essa manobra não segura a cobrança. O processo não gosta de malabarismo patrimonial. Resumo de prova: desconsideração pode ser direta ou inversa, há contraditório com citação e prazo de 15 dias, o incidente pode suspender o processo e, se houver fraude de execução, a alienação não produz efeito contra quem pediu a desconsideração.

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