A tutela provisória
- A)pode ser requerida em caráter incidental, e, nesta hipótese, não necessita do pagamento de custas.
Correta: a tutela provisória requerida incidentalmente independe do pagamento de custas, conforme o art. 295 do CPC.
- B)será concedida apenas se demonstrado perigo de dano irreversível à parte ou ao processo.
Errada: a tutela de urgência exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e não dano irreversível.
- C)não pode ser modificada pelo juiz que a concedeu.
Errada: a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz, se изменadas as circunstâncias.
- D)não está sujeita a recurso.
Errada: cabe agravo de instrumento contra a decisão que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória.
- E)deve ser pleiteada sempre ao juízo de primeira instância.
Errada: a tutela provisória não precisa ser sempre pleiteada em primeiro grau, pois isso depende da competência e da fase processual.
Gabarito: A
Tutela provisória é a proteção rápida que o juiz pode dar quando o processo principal ainda não terminou, para evitar prejuízo ou garantir utilidade da decisão final. Ela pode ser de urgência ou de evidência, e a de urgência pode ser cautelar ou antecipada. O ponto-chave aqui é que, quando a tutela provisória é pedida de forma incidental, dentro de um processo já em andamento, o CPC diz que ela independe do pagamento de custas, nos termos do art. 295. É por isso que a letra A está correta. As demais alternativas misturam conceitos importantes. A tutela de urgência não exige, necessariamente, perigo de dano irreversível, porque o CPC fala em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e cabe agravo de instrumento contra a decisão que a concede, nega, modifica ou revoga. Por fim, ela não precisa ser sempre pedida ao juízo de primeira instância, já que a competência pode variar conforme a fase e o órgão competente para o caso.