De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
- A)instaurado de ofício ou a requerimento da parte, suspendendo o processo, salvo se apresentado junto com a petição inicial.
Errada, porque o incidente não é instaurado de ofício e a suspensão não ocorre quando o pedido de desconsideração vem já na petição inicial.
- B)instaurado de ofício ou a requerimento da parte, suspendendo o processo ainda que apresentado junto com a petição inicial.
Errada, porque o CPC não autoriza instauração de ofício e também afasta a suspensão quando a desconsideração já é formulada na inicial.
- C)resolvido por sentença.
Errada, porque o incidente não é resolvido por sentença, mas por decisão interlocutória.
- D)admitido apenas na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
Errada, porque o incidente não se limita à fase de cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial, pois também pode ser usado no processo de conhecimento.
- E)dispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Certa, porque o art. 134, §2º, do CPC dispensa a instauração do incidente quando a desconsideração já é requerida na petição inicial, com citação do sócio ou da pessoa jurídica.
Gabarito: E
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no CPC, é o mecanismo usado para atingir bens de sócio ou da pessoa jurídica quando houver abuso da personalidade, com observância do contraditório. A regra geral está no art. 134: ele pode ser instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, quando lhe couber intervir, e também da pessoa a ser atingida no incidente, mas não de ofício. Além disso, como regra, suspende o processo principal enquanto o incidente é decidido. O ponto mais cobrado em prova é a exceção do § 2º do art. 134: se a desconsideração já for pedida na petição inicial, não há motivo para abrir incidente separado. Nesse caso, o rito fica mais direto, porque a própria inicial já traz o pedido e a pessoa que poderá ser atingida será citada para se defender. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz exatamente a lógica do CPC: pedido na inicial dispensa a instauração do incidente, e haverá citação do sócio ou da pessoa jurídica, conforme o polo atingido. Doutrina e jurisprudência reforçam que o objetivo é evitar surpresa e garantir defesa efetiva, sem transformar o incidente em formalidade inútil. Em resumo: se a desconsideração aparece já na inicial, o CPC corta caminho; se surge depois, abre-se o incidente, com contraditório e, em regra, suspensão do processo.