Carlos ajuizou ação de reintegração de posse em face de Ana, visando a retomada de um imóvel. Após a instrução probatória, o autor não conseguiu demonstrar que tinha posse anterior do bem. Segundo a teoria da asserção, a extinção do processo deverá ocorrer
- A)sem resolução de mérito, por carência de interesse processual.
Errada, porque a falta de prova da posse anterior não gera carência de interesse processual; isso leva à análise de mérito e à improcedência.
- B)com resolução do mérito, em razão da cognição profunda sobre as alegações do autor.
Certa, porque a ausência de demonstração da posse anterior afeta o mérito da reintegração de posse, resultando em extinção com resolução do mérito.
- C)sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Errada, pois a via eleita é adequada para discutir reintegração de posse; o problema foi probatório, não de inadequação processual.
- D)com resolução do mérito, tendo em vista que o CPC de 2015 aboliu a análise das condições da ação.
Errada, porque o CPC de 2015 não aboliu a análise do mérito nem transformou toda falha probatória em extinção sem julgamento.
- E)sem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade ativa de Carlos.
Errada, já que a ausência de prova da posse não elimina a legitimidade ativa em abstrato; ela compromete o acerto do pedido no mérito.
Gabarito: B
Na teoria da asserção, o juiz analisa as condições da ação com base no que o autor afirma na petição inicial, e não no que será provado ao final. Em outras palavras: se, em tese, a narrativa inicial mostra legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, o processo segue seu curso normal. Depois, a prova vai dizer se o autor tem razão ou não. Na ação de reintegração de posse, um requisito essencial para a procedência é a demonstração da posse anterior e do esbulho. Se, após a instrução, Carlos não consegue provar que tinha posse do imóvel, o problema não é de admissibilidade da ação, mas de mérito. Ou seja, a ação existia e podia ser julgada; o que faltou foi prova suficiente para vencer. Por isso, a extinção não ocorre sem resolução do mérito. O correto é reconhecer a improcedência do pedido, com resolução do mérito, porque o juiz apreciou profundamente a pretensão deduzida e concluiu que não ficou demonstrado um fato constitutivo essencial do direito alegado. É o velho papel da prova: ela não decide se o processo pode existir, mas se o pedido merece vitória. Esse raciocínio é compatível com o CPC de 2015 e com a jurisprudência consolidada sobre a teoria da asserção: a falta de prova do fato constitutivo leva à improcedência, não à carência da ação.