De acordo com o Código de Processo Civil, verificada ausência de legitimidade ou interesse processual, o juiz
- A)conhecerá a questão de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Correta: o CPC autoriza o juiz a conhecer de ofício da ausência de legitimidade ou interesse processual em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado.
- B)intimará as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, e extinguirá o processo apenas se tiver havido pedido nesse sentido.
Errada: a extinção por falta de legitimidade ou interesse não depende de pedido da parte e o prazo indicado não corresponde ao dispositivo legal.
- C)intimará as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, e extinguirá o processo apenas se tiver havido pedido nesse sentido.
Errada: repete a ideia de manifestação prévia das partes com prazo incorreto e ainda condiciona a extinção a pedido, o que não é exigência do CPC.
- D)conhecerá a questão de ofício, desde que ainda não tenha sido proferida sentença.
Errada: a falta de legitimidade ou interesse pode ser reconhecida depois da sentença, inclusive em grau recursal, desde que antes do trânsito em julgado.
- E)conhecerá a questão de ofício, desde que o processo ainda não tenha sido saneado.
Errada: o conhecimento de ofício não fica limitado ao momento do saneamento; a lei permite a análise até o trânsito em julgado.
Gabarito: A
Quando o CPC fala em ausência de legitimidade ou de interesse processual, ele está tratando de um defeito que impede o juiz de avançar para o mérito. Nessa hipótese, o processo é extinto sem resolução do mérito, porque faltou uma das chamadas condições da ação no vocabulário clássico, ou um pressuposto para o exame do pedido, na linguagem mais atual. O ponto importante para a questão é que o juiz pode reconhecer essa falta de legitimidade ou interesse de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. É o que resulta do art. 485, VI e §3º, do CPC. Ou seja: não importa se o processo está no começo, no meio ou já subindo na escada do recurso, desde que ainda não tenha acabado de vez. A alternativa A reproduz exatamente essa lógica do Código. A banca costuma cobrar essa ideia de forma seca, sem enfeite: falta legitimidade ou interesse, o juiz pode agir de ofício e extinguir o feito sem mérito. Não há exigência de pedido da parte para isso acontecer. Um detalhe que muita gente confunde: a regra dos 15 dias de manifestação das partes está ligada ao contraditório prévio em diversas situações, mas a redação cobrada aqui é a do poder de conhecimento de ofício até o trânsito em julgado. Então, nesta questão, o segredo foi identificar a literalidade do art. 485.