A intervenção da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis:
- A)Não encontra guarida ou previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se confunde com o papel exercido pelo Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.
Errada, porque a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis tem previsão e construção doutrinária e jurisprudencial no ordenamento brasileiro, não sendo algo inexistente.
- B)Limita-se às hipóteses de ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, dentre as quais se encontrem pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Errada, porque não se limita às ações possessórias coletivas do art. 554, § 1º, do CPC, já que a atuação institucional da Defensoria pode ocorrer em outros contextos de vulnerabilidade.
- C)Tem natureza jurídica de amicus curiae, de modo que a legitimidade recursal é restrita à interposição de embargos declaratórios e recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque a custos vulnerabilis não se confunde integralmente com amicus curiae nem tem essa limitação recursal tão restrita; a Defensoria atua com perfil institucional próprio.
- D)Nas situações em que é imposta a atuação institucional, a ausência de intimação da Defensoria para a manifestação acarreta nulidade processual.
Certa, porque quando a atuação institucional da Defensoria é imposta, a ausência de intimação para manifestação gera vício processual e pode acarretar nulidade.
- E)É instrumento aplicável exclusivamente aos processos que tratem de direitos transindividuais, não sendo possível a sua aplicação em processos individuais, hipóteses em que a defensoria atuará como representante da parte hipossuficiente.
Errada, porque a atuação da Defensoria como custos vulnerabilis não se restringe a direitos transindividuais e pode ocorrer também em processos individuais com vulnerabilidade relevante.
Gabarito: D
A expressão custos vulnerabilis significa, em linhas simples, a atuação da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis, para além da defesa individual de quem já é parte no processo. A ideia ganhou espaço justamente para permitir uma intervenção institucional da Defensoria quando o caso envolve pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive em processos coletivos e até individuais, quando houver interesse institucional relevante. O ponto central da questão é que, nessa atuação institucional, a Defensoria não entra apenas como advogado de uma parte específica, mas como órgão que fiscaliza e contribui para a proteção dos vulneráveis. Por isso, se a lei ou a natureza do caso impuser essa intervenção, a falta de intimação para manifestação compromete o devido processo legal e pode gerar nulidade. É por isso que a alternativa D está correta: havendo atuação institucional obrigatória da Defensoria Pública, ela precisa ser chamada a se manifestar. Se isso não acontece, o processo nasce com vício, porque se impede a participação de quem deveria atuar na tutela da vulnerabilidade. A lógica aqui é parecida com a de um “sinal vermelho ignorado”: o processo segue, mas atropela uma garantia importante. A banca FCC costuma cobrar esse tema misturando custos vulnerabilis com amicus curiae e com a atuação clássica da Defensoria como representante processual. Só que não são a mesma coisa. O primeiro tem uma feição institucional própria e a ausência de intimação, quando exigida, não é mero detalhe burocrático: pode causar nulidade.