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Direito Processual Civil · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada

Gabarito: C

A prova emprestada é, como o nome já entrega, aquela prova produzida em outro processo e que é trazida para a causa atual. No CPC de 2015, isso é permitido, porque o sistema valoriza a cooperação, a economia processual e a busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, sem obrigar o juiz a repetir tudo do zero quando isso não for necessário. O ponto-chave é simples: a prova pode ser aproveitada, mas o contraditório precisa ser preservado. É o que diz o art. 372 do CPC, ao admitir o uso de prova produzida em outro processo, desde que a parte contra quem ela for usada tenha oportunidade de se manifestar sobre ela. Em outras palavras, não basta “copiar e colar” a prova; o outro lado tem de poder discutir seu conteúdo e sua força. Por isso o gabarito é a letra C: ela traduz exatamente essa lógica moderna do processo civil. A prova emprestada não depende, em regra, de identidade absoluta de partes, nem é proibida por falta de imediatidade. O que interessa é a possibilidade de contraditório e a pertinência daquela prova para o novo processo. A jurisprudência do STJ também caminha nessa linha: a prova emprestada é admitida, desde que haja contraditório no processo de destino, ainda que diferido. Então, pense assim: a prova viaja de processo em processo, mas não pode viajar sozinha - o contraditório vai junto.

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