No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
- A)é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
Errada, porque a prova emprestada não precisa receber o mesmo valor probatório do processo de origem; o juiz aprecia livremente a prova no novo processo.
- B)somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
Errada, porque não é requisito haver partes idênticas nos dois processos; o essencial é assegurar o contraditório no processo em que a prova será usada.
- C)permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
Certa, pois o CPC admite a prova emprestada por razões de economia e eficiência, desde que respeitado o contraditório.
- D)é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
Errada, porque a prova emprestada é expressamente admitida pelo CPC e não viola, por si só, o princípio da imediatidade nem o juiz natural.
- E)é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.
Errada, porque a admissão da prova emprestada não se limita a hipóteses de impossibilidade de repetição; basta a observância do contraditório e a utilidade da prova.
Gabarito: C
A prova emprestada é, como o nome já entrega, aquela prova produzida em outro processo e que é trazida para a causa atual. No CPC de 2015, isso é permitido, porque o sistema valoriza a cooperação, a economia processual e a busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, sem obrigar o juiz a repetir tudo do zero quando isso não for necessário. O ponto-chave é simples: a prova pode ser aproveitada, mas o contraditório precisa ser preservado. É o que diz o art. 372 do CPC, ao admitir o uso de prova produzida em outro processo, desde que a parte contra quem ela for usada tenha oportunidade de se manifestar sobre ela. Em outras palavras, não basta “copiar e colar” a prova; o outro lado tem de poder discutir seu conteúdo e sua força. Por isso o gabarito é a letra C: ela traduz exatamente essa lógica moderna do processo civil. A prova emprestada não depende, em regra, de identidade absoluta de partes, nem é proibida por falta de imediatidade. O que interessa é a possibilidade de contraditório e a pertinência daquela prova para o novo processo. A jurisprudência do STJ também caminha nessa linha: a prova emprestada é admitida, desde que haja contraditório no processo de destino, ainda que diferido. Então, pense assim: a prova viaja de processo em processo, mas não pode viajar sozinha - o contraditório vai junto.