De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil,
- A)o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, exceto quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Errada, porque o art. 10 do CPC veda a decisão-surpresa mesmo quando a matéria for cognoscível de ofício, e não cria essa exceção.
- B)em nenhuma hipótese, poderá ser proferida decisão contra uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida.
Errada, pois o contraditório no CPC não significa que nenhuma decisão possa ser proferida sem prévia oitiva, já que há hipóteses legais de tutela provisória e outras decisões sem audiência prévia.
- C)na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desse Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Certa, porque reproduz o art. 15 do CPC, que admite aplicação supletiva e subsidiária do Código aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos na ausência de normas próprias.
- D)os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Errada, porque o art. 12 prevê a regra da ordem cronológica, mas ela não é absoluta e comporta exceções legais, de modo que a redação da alternativa generaliza em excesso.
- E)a norma processual não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados, quando possível, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Errada, porque a regra geral do art. 14 é a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, sem a ideia de beneficiar o réu, que é lógica estranha ao processo civil.
Gabarito: C
Aqui a banca testou princípios muito caros ao CPC de 2015, especialmente o contraditório efetivo. O art. 10 do CPC diz que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que possa decidir de ofício. Ou seja: nem o "eu decido sozinho porque é de ordem pública" salva a decisão-surpresa. O processo civil moderno quer participação real das partes, não apenas uma audiência decorativa. A alternativa C traz o art. 15 do CPC, que prevê a aplicação supletiva e subsidiária do Código aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, na ausência de normas próprias. É um dispositivo clássico de integração normativa: primeiro se procura a regra específica do microssistema; se faltar, entra o CPC como apoio. Por isso C está correta. Ela reproduz exatamente a lógica do CPC de servir como norma geral de preenchimento de lacunas. É o tipo de pergunta que a FCC adora: troca um detalhe conceitual por outro e, se voce não estiver atento, cai na casca de banana. Resumo mental: contraditório real no art. 10, integração das lacunas no art. 15, e ordem cronológica no art. 12. Se voce memorizar esses três, já ganha muito ponto em princípios informativos do processo.